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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002916-20.2026.4.03.6327

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5002916-20.2026.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil. Sem custas nesta Instância Judicial. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002916-20.2026.4.03.6327 AUTOR: SONIA DA SILVA CURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 083.975.311-0), bem como o pagamento das parcelas vencidas. Em 17/09/2026, foi noticiado nos autos o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos. Intimada, a parte autora requereu a extinção do feito. É a síntese do necessário. Decido O restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados na seara administrativa revelam a ausência superveniente de interesse processual, pois já obtida a providência jurisdicional objetivada nesta demanda. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil. Sem custas nesta Instância Judicial. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal