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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0823409-67.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0823409-67.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 (parágrafo único), 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 90, §3o, do CPC, ISENTO o autor do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da ausência de formação da relação processual e do pedido de cancelamento da distribuição. Não há condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré (art. 85, caput, CPC). Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C Belém, 31/07/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823409-67.2026.8.14.0301 AUTOR: BENEDITO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS (PAPA010800A) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCURADORIA: Banco Santander (Brasil) S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, distribuída por BENEDITO SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Despacho prolatado em ID 170089533 determinou o pagamento das custas processuais correspondentes sob pena de cancelamento da distribuição. O autor, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido e Fundamento. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial apresentar vícios ou necessitar complementação documental indispensável ao seu processamento, o juiz determinará sua emenda, sob pena de indeferimento. Dispõe o dispositivo: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias; Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, houve despacho determinando expressamente que o autor comprovasse o recolhimento das custas processuais correspondentes sob pena de indeferimento da inicial. O autor, porém, não cumpriu a determinação judicial, o que caracteriza hipótese típica de indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Pois bem, o art. 485, I, do CPC, determina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Trata-se, portanto, de causa típica de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência confirma que: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95 .2019.8.07.0006, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 (parágrafo único), 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 90, §3o, do CPC, ISENTO o autor do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da ausência de formação da relação processual e do pedido de cancelamento da distribuição. Não há condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré (art. 85, caput, CPC). Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C Belém, 31/07/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital