Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001362-88.2026.8.13.0707/MG AUTOR : JULIO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : ARLEN ROBERTO DE SOUZA (OAB MG229744) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JÚLIO CESAR PEREIRA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e NU FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, que manteve, até o ano de 2021, linha telefônica vinculada a serviços da plataforma Amazon. Sustenta que, após o cancelamento da linha e sua posterior atribuição a terceiro desconhecido, passaram a ocorrer cobranças mensais em sua conta/cartão de crédito administrado pela segunda requerida, sob as rubricas “Amazonprimebr”, “Amazon Prime Canais” e “Amazon.com.br Digital”, referentes a serviços da Amazon. Afirma que as cobranças se iniciaram em 2021 e persistiram por longo período, totalizando 62 lançamentos, no valor de R$ 1.058,94. Requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento de eventual plano ativo, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação dos serviços. A Amazon sustentou que não possui competência para estornar valores ou cancelar lançamentos em fatura, bem como que a parte autora não apresentou informações suficientes para localização da origem das cobranças. Alegou, ainda, que, em consulta aos seus sistemas internos, não localizou conta vinculada ao telefone informado e que a conta vinculada ao e-mail indicado encontrava-se fechada e sem assinatura ativa. A Nu Financeira, por sua vez, alegou que atua apenas como emissora/administradora do meio de pagamento, sem ingerência sobre a contratação, cancelamento ou manutenção dos serviços prestados pela Amazon. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Considerando que a parte autora atribui à Amazon a origem das cobranças e à Nu Financeira o processamento dos lançamentos em cartão de crédito, há pertinência subjetiva suficiente para a permanência de ambas no polo passivo. A efetiva responsabilidade das requeridas, contudo, constitui matéria de mérito. Também não há complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial, pois a controvérsia pode ser apreciada com base nos documentos juntados aos autos. No mérito, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à existência da cobrança indevida, à ausência de contratação e ao nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo narrado. No caso dos autos, a tese autoral está fundada, essencialmente, na alegação de que o autor teria deixado de ser titular de determinada linha telefônica no ano de 2021 e que, após a disponibilização do número a terceiro, teriam sido mantidas cobranças indevidas vinculadas a serviços da Amazon. Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar premissa essencial de sua narrativa, qual seja, que efetivamente deixou de ser titular da linha telefônica indicada e que esta foi posteriormente transferida a terceiro. Não foi juntado documento emitido pela operadora demonstrando o cancelamento da linha, a data exata da perda da titularidade ou a posterior atribuição do número a outra pessoa. A ausência dessa prova compromete a própria base fática da pretensão inicial, pois não basta a alegação genérica de que o número foi cancelado e repassado a terceiro para se concluir pela irregularidade das cobranças discutidas. Além disso, as cobranças narradas teriam ocorrido desde o ano de 2021, prolongando-se por vários anos. Tratando-se de lançamentos mensais e recorrentes em cartão de crédito, cabia ao consumidor acompanhar suas faturas e adotar providências tempestivas para impugnar as despesas que entendesse indevidas. O decurso de lapso temporal tão significativo sem demonstração robusta de contestação eficaz e contemporânea de todos os lançamentos enfraquece a alegação de desconhecimento absoluto das cobranças, sobretudo porque se trata de despesas recorrentes, identificáveis na fatura e vinculadas a serviços digitais. Não se ignora que a parte autora afirma ter buscado solução administrativa. Todavia, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que as requeridas tenham mantido cobranças sabidamente indevidas, nem que tenham sido comunicadas, de forma clara e tempestiva, acerca da perda da titularidade da linha e da suposta utilização por terceiro. A Amazon, por sua vez, informou que, com base nos dados fornecidos pelo autor, não localizou conta vinculada ao telefone informado e que a conta vinculada ao e-mail indicado estava fechada e sem assinatura ativa. Tal circunstância, ao contrário de comprovar a irregularidade imputável à ré, evidencia a insuficiência de elementos para vincular as cobranças questionadas a uma conta específica mantida pela requerida em nome do autor ou de terceiro. Da mesma forma, não há prova de falha concreta imputável à Nu Financeira. A instituição financeira atuou como administradora do cartão utilizado para o processamento das cobranças, não havendo demonstração de defeito no serviço bancário, de transação realizada sem observância dos mecanismos de segurança ou de recusa injustificada em adotar providência cabível dentro dos prazos e regras aplicáveis ao procedimento de contestação. A mera existência de lançamento em fatura, desacompanhada de prova suficiente de que a cobrança era indevida e de que houve falha específica do emissor do cartão, não autoriza a responsabilização da instituição financeira. Ressalte-se que, embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal medida não exonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia ao autor demonstrar, ao menos, a perda da titularidade da linha telefônica, a vinculação das cobranças a essa linha e a inexistência de autorização para os lançamentos, o que não ocorreu de forma suficiente. Nesse contexto, ausente prova mínima da irregularidade das cobranças e de falha na prestação dos serviços pelas requeridas, não há como declarar a inexistência dos débitos, determinar restituição de valores ou impor indenização por danos morais. A repetição em dobro, por sua vez, pressupõe cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, circunstâncias não demonstradas nos autos. Também não há dano moral indenizável, pois, além de não reconhecida a falha das rés, os fatos narrados não revelam violação comprovada a direito da personalidade, negativação indevida, exposição vexatória ou situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.