Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5068293-54.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5068293-54.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente Windisor Martins de Almeida, para levantamento da integralidade do valor disponível na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos. Considerando a comprovação do pagamento e a concordância expressa do credor, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do alvará e a confirmação da transferência, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5068293-54.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: WINDISOR MARTINS DE ALMEIDA CPF: 026.232.546-21 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Windisor Martins de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, destinado ao recebimento de valores relativos a férias normais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 5 de abril de 2006 a 10 de setembro de 2009, conforme título judicial constituído nos autos nº 0212868-37.2011.8.13.0702. O exequente apresentou demonstrativo do crédito no valor de R$ 21.344,70 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até outubro de 2025. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Minas Gerais concordou com os cálculos apresentados (Id 10619204273), conforme parecer da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado. No parecer (Id 10619204274), consignou-se que o montante de R$ 21.344,70 estava de acordo com os comandos do título judicial, ressalvadas as retenções tributárias e previdenciárias incidentes. Por decisão proferida em Id 10668974540, os cálculos foram homologados e determinada a expedição de requisição de pequeno valor, com atualização do crédito até o efetivo pagamento. A RPV nº 64/2026 foi expedida em favor do exequente pelo valor histórico de R$ 21.344,70 (Id 10713202853) O Estado de Minas Gerais apresentou os documentos comprobatórios do pagamento. A memória de cálculo elaborada pela Advocacia-Geral do Estado (Id 10724309548) atualizou o crédito para o montante bruto de R$ 22.475,59, do qual foi deduzida contribuição previdenciária no importe de R$ 1.828,32, resultando no valor líquido de R$ 20.647,27. A ordem bancária registra o pagamento da quantia líquida de R$ 20.647,27, realizado em 30 de julho de 2026, vinculada à RPV nº 64 e ao presente processo (Id 10724309549). A correspondente guia foi emitida para depósito judicial no valor de R$ 20.647,27 (Id 10724309550). A parte exequente declarou ciência do depósito e requereu a expedição de alvará, mediante transferência para a conta bancária do procurador (Id 10724316238). A procuração originária confere poderes especiais para receber valores e dar quitação (Id 10561509934), tendo tais poderes sido substabelecidos ao advogado requerente (Id 10561506554). Não há controvérsia remanescente acerca do pagamento, tendo o exequente manifestado expressa ciência quanto ao depósito efetuado e apresentado os dados necessários ao levantamento. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente Windisor Martins de Almeida, para levantamento da integralidade do valor disponível na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos. Considerando a comprovação do pagamento e a concordância expressa do credor, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do alvará e a confirmação da transferência, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia