Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de períodos de atividade especial, ficando prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social. O agravante sustenta que a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social impunha ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de emitir carta de exigência e invoca, subsidiariamente, segundo requerimento administrativo instruído com formulários técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o primeiro requerimento administrativo continha documentação mínima apta a configurar o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial; e (ii) se o segundo requerimento administrativo, apresentado após o indeferimento do primeiro, pode ser considerado como fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, para suprir a ausência de interesse processual ou modificar a causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR O primeiro requerimento administrativo não continha formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudos técnicos referentes aos períodos especiais controvertidos. Os documentos apresentados no processo judicial foram emitidos após o encerramento do procedimento administrativo originário. O Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça exige requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir a compreensão e a análise do pedido. A ausência de documentação mínima impede o reconhecimento do interesse de agir, cabendo ao segurado apresentar novo requerimento administrativo quando reunir a prova necessária. O dever do Instituto Nacional do Seguro Social de intimar o segurado para complementar a documentação pressupõe requerimento administrativo acompanhado de documentação apta ao conhecimento, ainda que insuficiente à concessão do benefício. A ausência de elementos mínimos sobre a especialidade dos períodos controvertidos não configura essa hipótese. O segundo requerimento administrativo, instruído com documentação própria e formulado em contexto autônomo, constitui causa de pedir distinta. O art. 493 do Código de Processo Civil não autoriza a alteração da causa de pedir nem dos limites objetivos da demanda após sua estabilização, especialmente quando a alegação é apresentada em sede recursal. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, conforme o Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar a causa de pedir. O segundo requerimento administrativo não supre a ausência de interesse de agir relacionada ao procedimento administrativo originário e deve ser discutido em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de documentação mínima sobre a atividade especial no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O dever do Instituto Nacional do Seguro Social de emitir carta de exigência pressupõe requerimento administrativo acompanhado de documentação apta ao conhecimento do pedido. O segundo requerimento administrativo, instruído com novos documentos, constitui causa de pedir distinta e não pode ser utilizado, em sede recursal, para suprir a ausência de interesse de agir ou modificar os limites objetivos da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, 485, VI, 493, 933 e 329. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.124, Primeira Seção, paradigma REsp 1.913.152/SP; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 995, Primeira Seção, paradigma REsp 1.727.063/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 350; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5003176-88.2021.4.03.6128, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 21/08/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5007193-42.2021.4.03.6105, rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, julgado em 19/03/2024.