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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001869-30.2024.8.13.0002

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5001869-30.2024.8.13.0002
Inteiro teor

Ementa

al, quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 e art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95 e art. 267 do CPC), dispensam a prévia intimação da parte nos termos do artigo 267, § 1º do CPC, notadamente quando existente intimação do procurador para realização do ato." (TJ-SC - RI: 03043422720148240040 Laguna 0304342-27.2014.8.24.0040, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal).” Assim, com o abandono da causa e falta de interesse, outro caminho não há senão a extinção do processo segundo os ditames da CPC. Portanto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001869-30.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: TEREZINHA APARECIDA PEREIRA CPF: 100.351.706-46 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA Terezinha Aparecida Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Regularmente intimada para dar andamento ao feito (ID 10662214203), a parte exequente permaneceu inerte, conforme decurso de prazo registrado pelo sistema em 29/04/2026. Não obstante o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte é incompatível com a lógica subjacente ao rito sumaríssimo e, portanto, prescindível, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A propósito: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR PROCURADOR E PESSOALMENTE. ATO PESSOAL QUE, INCLUSIVE, É PRESCINDÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO ESCORREITA. "[. . .] "Em se tratando de processo sob o rito sumaríssimo, em que se preconiza o princípio da celeridade processual, quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 e art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95 e art. 267 do CPC), dispensam a prévia intimação da parte nos termos do artigo 267, § 1º do CPC, notadamente quando existente intimação do procurador para realização do ato." (TJ-SC - RI: 03043422720148240040 Laguna 0304342-27.2014.8.24.0040, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal).” Assim, com o abandono da causa e falta de interesse, outro caminho não há senão a extinção do processo segundo os ditames da CPC. Portanto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté