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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001213-15.2024.4.03.6104

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5001213-15.2024.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA EXPRESSA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.457/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INDIVISIBILIDADE. INCIDÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora em ação concessória de auxílio-acidente, deferindo o benefício a contar do requerimento administrativo (05/07/2023) e determinando a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A autarquia agravante apresentou proposta de acordo e requereu a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.457 pelo Supremo Tribunal Federal; no mérito recursal, defende a inaplicabilidade da taxa SELIC no período que antecede a citação válida, postulando a incidência exclusiva de correção monetária pura. A parte autora manifestou recusa formal à proposta conciliatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a viabilidade de homologação de acordo ante a recusa formal do segurado; (ii) se a afetação do Tema 1.457/STF acarreta a suspensão obrigatória dos processos em tramitação; e (iii) se a taxa SELIC prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 incide de forma indivisível a partir de sua publicação, inclusive no período anterior à citação. III. Razões de decidir 4. A autocomposição judicial exige manifestação de vontade bilateral e inequívoca, restando inviabilizada a homologação do acordo quando o segurado não manifesta concordância integral aos termos ofertados pelo ente público. 5. A afetação de recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 1.457/STF não implica sobrestamento automático dos feitos sem ordem expressa do Relator no Pretório Excelso, a teor do artigo 1.035, § 5º, do CPC. 6. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC incide a partir de 09/12/2021 como índice unificado de correção monetária e remuneração da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 7. Dada a natureza híbrida e a impossibilidade de cisão matemática da taxa SELIC, descabe afastar sua incidência no período que antecede a citação válida, sob pena de violação à ordem constitucional e de manifesto prejuízo à subsistência do segurado hipossuficiente, quadro que permaneceu inalterado até o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de ordem expressa de suspensão no Tema 1.457/STF obsta o sobrestamento compulsório do processo previdenciário. 2. A taxa SELIC instituída pelo art. 3º da EC nº 113/2021 incide de forma indivisível e plena a contar de 09/12/2021, inclusive no período anterior à citação, até a vigência da EC nº 136/2025." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código de Processo Civil, arts. 516, II, 1.021 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1518498 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 17/02/2025; TRF3, AI 5030027-16.2024.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 25/04/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.