Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada para o reconhecimento do período de 01/12/1984 a 30/06/1986 como tempo comum, do período de 19/09/1994 a 05/03/1997 como tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 07/08/2019. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos controvertidos, concedeu o benefício desde a DER e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS apelou, requerendo a submissão da sentença à remessa necessária e impugnando a comprovação do vínculo comum pela CTPS e a especialidade do labor por exposição ao ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) verificar se a CTPS comprova o período comum de 01/12/1984 a 30/06/1986; e (iii) definir se o período de 19/09/1994 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao ruído, apesar da ausência de indicação da metodologia prevista na NHO 01 da FUNDACENTRO no PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando o proveito econômico da condenação não alcança mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. A CTPS sem rasuras, anotações extemporâneas ou defeitos formais que comprometam sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que ausente registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O INSS não apontou vício concreto na carteira profissional, e a parte autora apresentou holerites relativos a parte do período. O segurado empregado não responde pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou pela falta de registro do vínculo pelo empregador. A caracterização do tempo especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação laboral. No período anterior a 05/03/1997, a exposição a ruído superior a 80 decibéis configura condição especial, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O PPP registra exposição a ruído de 86,9 e 88,3 decibéis no exercício da função de abastecedor, entre 19/09/1994 e 05/03/1997, em níveis superiores ao limite de tolerância aplicável. A ausência de indicação da metodologia NEN prevista na NHO 01 da FUNDACENTRO não invalida, por si só, a aferição de ruído constante do PPP, devendo o julgador examinar o critério efetivamente apresentado, especialmente porque o empregado não detém poder para impor ao empregador a metodologia de avaliação ambiental. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença. Tese de julgamento: A sentença ilíquida que veicula condenação cujo proveito econômico não alcança mil salários mínimos não está sujeita à remessa necessária. A CTPS sem defeito formal que comprometa sua fidedignidade constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais. A exposição a ruído superior a 80 decibéis antes de 05/03/1997 caracteriza atividade especial, sendo irrelevante, por si só, a ausência de indicação da metodologia NEN no PPP. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos limites do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 487, I, e 496, § 3º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º