Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 04/03/1996 a 05/03/1997 e de 26/10/1998 a 16/12/2016 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16/12/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a validade da gratuidade da justiça; (ii) a comprovação da especialidade do período com exposição a ruído; (iii) a comprovação da exposição a agentes químicos; (iv) a eficácia do equipamento de proteção individual; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros e os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência, não afastada por prova em contrário, autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. O período de 04/03/1996 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 82 dB, superior ao limite de 80 dB vigente antes do Decreto nº 2.172/1997. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência ou de metodologia específica não invalida o documento, inexistindo dúvida justificada sobre sua idoneidade. O PPP comprova a exposição a sílica livre, formaldeído, benzeno e etilbenzeno no período de 26/10/1998 a 16/12/2016. Tratando-se de agentes químicos com avaliação qualitativa e potencial cancerígeno, a indicação genérica de equipamento de proteção individual eficaz não afasta, por si só, a especialidade. A legislação aplicável é a vigente ao tempo do trabalho. A conversão do tempo especial em comum observa a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Como o PPP apresentado na via administrativa já permitia a análise dos períodos especiais, os efeitos financeiros devem retroagir à DER. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: O PPP constitui prova suficiente da atividade especial quando elaborado e assinado regularmente, salvo dúvida justificada sobre seu conteúdo. A exposição a ruído superior ao limite vigente no período e a agentes químicos cancerígenos, demonstrada qualitativamente, caracteriza atividade especial. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não afasta automaticamente a especialidade quando se tratar de ruído ou de agentes químicos cancerígenos. Comprovada na via administrativa a atividade especial, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11, e 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 54, 55, 57, §§ 3º a 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 534, REsp nº 1.306.113/SC; STJ, Tema Repetitivo 546, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, Tema Repetitivo 694, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343; STF, Tema 555, ARE nº 664.335; TNU, Tema 213; TRF da 3ª Região, ApelRemNec nº 0004063-79.2014.4.03.6104.