Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM CITRICULTURA. MOTORISTAS DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados em atividades rurais, de motorista de caminhão e de motorista de ônibus, e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. A autarquia questiona a remessa necessária, a gratuidade da justiça, o reconhecimento da especialidade dos períodos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e, subsidiariamente, o termo inicial dos efeitos financeiros, os consectários legais e a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça; (iii) se os períodos de trabalho rural, de motorista de caminhão e de motorista de ônibus foram comprovados como especiais; (iv) se a perícia por similaridade é admissível para empresa encerrada; (v) se a eficácia do equipamento de proteção individual afasta a especialidade; e (vi) se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem ter início na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, puder ser mensurado por cálculo aritmético e não alcançar o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso, o período de parcelas vencidas entre a data de entrada do requerimento e a sentença não permite atingir o limite legal. A declaração de hipossuficiência, somada à ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade, autoriza a manutenção do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente no período da prestação laboral. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, além da comprovação da exposição a agentes nocivos. Após 29/04/1995, exige-se a demonstração da exposição habitual e permanente mediante formulários previdenciários e documentação técnica. Os períodos de trabalho rural em citricultura foram comprovados pelo exercício da função de trabalhador rural safrista em empresa agroindustrial e por perícia que constatou exposição a calor, radiação ultravioleta e condições penosas de trabalho. A atividade exercida antes da Lei nº 9.032/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, e a prova técnica também demonstrou a nocividade do labor. O período de auxiliar de serviços gerais foi comprovado por exposição a ruído de 85 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época. Os períodos de motorista de caminhão anteriores a 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional. Nos períodos posteriores, a perícia demonstrou exposição a ruído de 92 dB(A) e a vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. O período de motorista de ônibus na empresa José Eduardo Diniz Vaz EPP foi comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido, com indicação de exposição habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A perícia realizada em veículo similar comprovou, no período laborado para a Auto Viação Marchiori Ltda., exposição a calor artificial proveniente do motor e da caixa de câmbio, em intensidade superior ao limite de tolerância aplicável à atividade. A perícia por similaridade é admissível quando a empresa encerrou suas atividades e não há outro meio de comprovar as condições laborais. Nos períodos vinculados à Transmar Transporte Terrestre Marina de Mongaguá Ltda., a prova técnica realizada em veículo similar demonstrou exposição a ruído, calor artificial e vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. A perícia judicial realizada em relação às empresas Beatriz Rosa da Silva EPP e Empresa de Ônibus Rosa Ltda. comprovou exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a vibração de corpo inteiro acima dos limites normativos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade quando se trata de ruído. Quanto aos demais agentes, a eficácia deve ser avaliada segundo as condições concretas do caso, não tendo sido demonstrada, na hipótese, a eliminação da nocividade. A parte autora comprovou mais de 25 anos de tempo especial e o cumprimento da carência exigida, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria especial. Quando a prova indispensável e determinante para o reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, conforme o item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, os efeitos financeiros devem iniciar em 15/06/2018. A taxa Selic incide a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento do julgado deve observar o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. Não cabe majoração dos honorários recursais porque o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação válida, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: Não se submete à remessa necessária a sentença previdenciária formalmente ilíquida quando o proveito econômico puder ser mensurado por cálculo aritmético e não alcançar mil salários mínimos. O trabalho rural em empresa agroindustrial, exercido antes de 28/04/1995, admite enquadramento por categoria profissional, sem prejuízo do reconhecimento da especialidade por prova técnica das condições nocivas. A exposição habitual e permanente a ruído, calor artificial e vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância caracteriza atividade especial. Admite-se perícia por similaridade quando a empresa encerrou suas atividades e não existe outro meio de comprovar as condições laborais. Produzida exclusivamente em juízo a prova indispensável ao reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício previdenciário têm início na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, caput e § 8º, e 142; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; Norma Regulamentadora nº 15, Anexos 1, 3 e 8; Norma de Higiene Ocupacional nº 06; Norma de Higiene Ocupacional nº 09. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 694, REsp nº 1.398.260/PR; Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 10.262/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, PUIL nº 452/PE; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS; Supremo Tribunal Federal, Tema 555, ARE nº 664.335; Supremo Tribunal Federal, Tema 709, RE nº 791.961; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5055539-45.2022.4.03.9999; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0007624-76.2008.4.03.9999; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5034259-08.2023.4.03.0000; Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.