Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001158-85.2022.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS CPF: 055.401.466-11 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS CPF: 16.920.928/0001-24 SENTENÇA GRACILENE MARIA FERNANDES e MARIA APARECIDA DE JESUS, qualificadas nos autos, ajuizaram ação em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS (mantenedora do Hospital Aroldo Tourinho), também qualificada. Para tanto, alegam que em 20/12/2021 seu familiar (irmão da primeira e filho da segunda demandante), Sr. Ailson Fernando, foi internado no hospital réu apresentando quadro de diarreia, falta de ar e inchaço, vindo a óbito em 23/12/2021. Prossegue, argumentando que o médico plantonista inseriu na certidão de óbito a causa mortis "suspeita de COVID-19", sem ter realizado previamente exame confirmatório para a doença, bem como que a indicação da suspeita epidemiológica impediu a realização das cerimônias fúnebres de velório e sepultamento formal. Assim, as autoras postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (ID 9842435436), na qual arguiu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defendeu a higidez do procedimento médico e a ausência de ato ilícito. Por meio de réplica, as demandantes refutaram os argumentos defensivos e ratificaram a pretensão deduzida em juízo (ID 10100040395). O Juízo da Vara Única da Comarca de Porteirinha - MG acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para este Juízo (ID 10360938341). Na fase de especificação de provas, as autoras requereram a juntada do prontuário médico e a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10568822029), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10571073443). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelas autoras (ID 10568822029), porquanto inócua e irrelevante para o desfecho da controvérsia, uma vez que a averiguação da regularidade do preenchimento da declaração de óbito e da conduta médica depende exclusivamente de prova documental e técnica já acostada aos autos, razão pela qual promovo o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência restou superada pela decisão de ID 10360938341. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Na situação em análise, verifica-se que o falecido Ailson Fernando deu entrada no pronto-socorro do hospital demandado em 20/12/2021 com histórico de cardiopatia chagásica e marca-passo, apresentando quadro agudo de diarreia, dispneia e inchaço (ID 9516732622 e ID 9842454050). Ademais, durante a internação, a evolução clínica registrada no prontuário médico indicou desconforto respiratório, tosse e baixa saturação de oxigênio (ID 9842454050), tendo sido realizada tomografia computadorizada de tórax em 23/12/2021, que evidenciou achados pulmonares compatíveis com infecção viral, conforme prontuário médico (ID 9842454050 e ID 9842448712). Diante da gravidade do quadro respiratório e do óbito ocorrido em 23/12/2021, o médico atestante registrou na declaração de óbito como causas da morte "choque cardiogênico, insuficiência cardíaca descompensada, cardiomiopatia chagásica, sangramento alveolar e suspeita de COVID-19" (ID 9516734182). Nesse contexto, observa-se que a conduta do profissional de saúde e do hospital réu pautou-se em estrito cumprimento das diretrizes sanitárias nacionais e estaduais vigentes à época do evento, qual seja, em pleno período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus. Realmente, o Manual de Orientações para Codificação das Causas de Morte no Contexto da COVID-19 do Ministério da Saúde (ID 9842435388) previa expressamente a obrigatoriedade de o médico declarar a 'suspeita de COVID-19' na Declaração de Óbito (DO) quando o paciente apresentasse quadro clínico ou de imagem compatível e o exame laboratorial estivesse pendente ao tempo do falecimento. No âmbito estadual, tais diretrizes de preenchimento e codificação da DO foram disciplinadas pela Nota Técnica COES MINAS COVID-19 nº 10/2020 (referenciada na NT COES MINAS nº 59/2020 - ID 9842436132). Outrossim, o laudo emitido posteriormente pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED em 25/01/2022 (ID 9842448710 e ID 9842440927), embora tenha apontado resultado "não detectável" para SARS-CoV-2 na amostra coletada em 23/12/2021 (11º dia de sintomas), atestou resultado "detectável" para o Vírus Sincicial Respiratório (VSR). Tal constatação reforça que o de cujus efetivamente padecia de infecção viral transmissível com acometimento pulmonar agudo no momento do falecimento, justificando o diagnóstico retrospectivo de suspeita clínica adotado pela equipe médica no ato do óbito. Assim, o registro de "suspeita de COVID-19" no momento da emissão da declaração de óbito não decorreu de erro, imperícia ou negligência, mas sim do cumprimento de um dever legal e sanitário imposto aos profissionais de saúde para resguardar a coletividade durante a crise pandêmica. De igual modo, as restrições impostas aos ritos fúnebres decorreram de determinações normativas do Poder Público aplicáveis a todos os casos de óbito confirmados ou suspeitos por agente contagioso (ID 9842436132), constituindo causa de excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Desta forma, ausente a demonstração de qualquer ilícito civil, falha na prestação do serviço ou erro médico na elaboração do atestado de óbito, e estando demonstrado que o nosocômio atuou no exercício regular de direito e em cumprimento às normas sanitárias vigentes, resta descaracterizado o dever de indenizar, impondo-se a improcedência da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, já que litigam sob o amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito