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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5006843-60.2021.4.03.6103

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5006843-60.2021.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. PROVA COMPLEMENTAR APRESENTADA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 24/03/1986 a 05/02/2009, laborado perante a Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER para 15/11/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apresentação de prova técnica complementar em juízo afasta o interesse de agir; (ii) se os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação; e (iii) se o INSS deve responder pelos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo foi apto, pois o segurado apresentou documentação profissional e Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de exposição a ruído de 92 dB(A). A juntada judicial de laudos e de formulário retificado apenas complementou a prova submetida ao INSS, sem alterar os fatos ou a causa de pedir. Configurado o interesse de agir, aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de oportunidade para complementação da documentação administrativa permite a fixação da DIB na DER ou em data posterior de preenchimento dos requisitos. Mantém-se, portanto, a reafirmação da DER para 15/11/2018. A resistência do INSS ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício justifica a manutenção dos honorários sucumbenciais, inclusive da majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A prova técnica complementar apresentada em juízo não afasta o interesse de agir quando o requerimento administrativo foi apto e apresentou os mesmos fatos essenciais. Quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova administrativa, os efeitos financeiros podem ser fixados na DER ou na data posterior de preenchimento dos requisitos. A resistência do INSS à pretensão previdenciária justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 485, VI, e 1.021, §§ 2º e 3º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º. IN/INSS nº 77/2015, arts. 264, § 4º, e 266, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG. STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp nº 1.913.152/SP; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111. TRF3, 9ª Turma, ApRemNec nº 0036653-59.2017.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024. TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000644-64.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 09/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, no mérito recursal, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.