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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação de Exigir Contas 5002145-73.2025.8.13.0407

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5002145-73.2025.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno Denison Dene Velloso e Romney Evangelista dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002145-73.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Condomínio em Edifício, Administração] AUTOR: CONDOMINIO ECOVILLE DA SERRA CPF: 50.392.292/0001-23 RÉU: HERA GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME CPF: 13.251.172/0001-80 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de afastamento de síndico c/c rescisão contratual e pedido de nomeação de administrador judicial” ajuizada pelo CONDOMÍNIO ECOVILLE DA SERRA em face da HERA GESTÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, que assumiu a função de síndica profissional da unidade condominial. Contudo, a ré passou a atuar de maneira paralela e temerária, extrapolando os limites contratuais e legais de sua atuação, o que deixou os condôminos insatisfeitos. Aduziu que uma das condutas mais graves foi em relação ao descumprimento do TAC estabelecido entre o condomínio autor e o Ministério Público, uma vez que a ré insiste em impor a instalação do sistema coletivo de fornecimento de água ao condomínio, desrespeitando o acordo judicial e a própria convenção. Relatou, dentre outros episódios, o aumento em 100% da taxa condominial, a realização de eleições em desacordo com a convenção e a recusa da ré em receber notificação extrajudicial para resolução do contrato de prestação de serviços. Pediu tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, para confirmar a rescisão contratual deliberada pela Comissão Fiscalizadora, determinar o afastamento definitivo da ré da administração do condomínio e a nomeação judicial de novo síndico até a realização de assembleia, além da condenação da ré a entregar os documentos e acessos indicados na inicial. Custas iniciais recolhidas (ID 10514680603). Foi indeferido o pedido liminar (ID 10518610145). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10557244364). Citada, a ré apresentou contestação no ID 10575445414 e suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento, em suma, de que a manutenção da Administradora e da síndica expressa vontade incontestável da maioria dos condôminos. Não houve impugnação pela parte autora. Intimadas para especificação de provas, as partes ficaram inertes. Foi encerrada a instrução probatória (ID 10621624532). É o relatório. Fundamento e decido. De início, acolho a preliminar suscitada pela parte ré. Com efeito, a intitulada “comissão fiscalizadora”, ora "representada" pelos proprietários/condôminos Denison Dene Velloso e Romney Evangelista dos Santos, não possui capacidade processual para representar, em juízo, o CONDOMÍNIO ECOVILLE DA SERRA. Conforme dispõe o art. 1.348, II, do Código Civil, ao síndico compete representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Por sua vez, diz o §1° do art. 1.348 do mesmo Código que "Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação". Do mesmo modo, o art. 1.349 do CC diz que "A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio". Aliás, constou da petição inicial redação manifestamente diferente pertinente ao art. 1.348, §2°, do CC (pág. 3 da petição inicial). Nesse contexto normativo, é possível concluir que a tal “comissão fiscalizadora” não tem capacidade para estar em juízo na condição de representante do Condomínio em questão. Esse o quadro, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno Denison Dene Velloso e Romney Evangelista dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme