Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000988-64.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA GORETI DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 971.897.906-91 RÉU: JAQUELINE SILVA XAVIER CPF: 064.459.086-67 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Goreti dos Santos Oliveira, por si e na qualidade de inventariante e representante legal do Espólio De Aristides de Oliveira Filho em face de Jaqueline Silva Xavier de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que o de cujus, Aristides de Oliveira Filho, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, faleceu em 19 de outubro de 2014. Afirma que, por força da abertura da sucessão e de sua nomeação como inventariante nos autos do inventário nº 0009014-20.2017.8.13.0472, assumiu a administração e a posse indireta e direta de todo o acervo hereditário deixado pelo falecido, dentre os quais figura o imóvel comercial constituído por um barracão industrial situado na Avenida Doutor Domingos Conde, nº 517, Bairro Parque dos Pinheiros, no Município de Paraguaçu/MG, registrado sob a Matrícula nº 12.133 no Cartório de Registro de Imóveis local em nome da firma individual Aristides de Oliveira Filho ME. Narra que, após o óbito do cônjuge, deu continuidade às atividades da empresa de serralheria no referido galpão conjuntamente com seu filho, Rodney de Oliveira, o qual já trabalhava com o pai. Esclarece que, posteriormente, seu filho iniciou relacionamento afetivo com a ré, culminando no casamento em maio de 2015, oportunidade em que a ré passou a frequentar e auxiliar nos trabalhos da serralheria instalada no imóvel do espólio, por mera permissão e tolerância familiar. Alega que, após a separação de fato do casal e a subsequente ação de divórcio, a ré permaneceu ocupando o imóvel de forma exclusiva e passou a obstar o acesso da autora ao galpão industrial, recusando-se a repassar qualquer valor a título de frutos, alugueres ou rendimentos ao espólio. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré em 05 de dezembro de 2023 para que desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias, tendo a demandante permanecido inerte e se recusado a restituir o bem, o que ensejou inclusive o registro de Boletim de Ocorrência Policial. Com a exordial, juntou documentos (IDs 10447022598 a 10447016970). Pela decisão de ID 10465059261, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. A petição inicial foi emendada e ratificada pela autora no ID 10476218983 e no ID 10484648401, esclarecendo a legitimidade da viúva e do espólio para a defesa da posse sobre os bens constitutivos da herança e da firma individual do falecido. Designada audiência de justificação prévia, a assentada realizou-se em 13 de agosto de 2025 (ID 10520934258), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela promovente. O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão de ID 10523860982. Contra essa interlocutória, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10526762406), ao qual a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, mantendo o indeferimento da liminar para aguardar a dilação probatória (IDs 10580152868 e 10580152869). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10541565296. Em sede preliminar, arguiu: a) falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob a tese de que a autora funda seu pedido no domínio e não exercia posse direta anterior; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; c) impugnação à gratuidade da justiça deferida à promovente. No mérito, alegou que conviveu com Rodney de Oliveira desde 2013 e que o barracão foi erguido pelo sogro com o objetivo de destiná-lo ao sustento da nova família constituída pelo filho e pela nora. Afirmou a existência de um acordo verbal entre as partes, pelo qual a autora ficaria com os rendimentos de outros imóveis e pensão por morte, enquanto a ré e o ex-marido geririam a serralheria. Sustentou que sempre administrou a empresa, realizou investimentos e realizou o pagamento de tributos, exercendo posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé, inexistindo esbulho possessório. Pleiteou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10541555294 a 10541567003). Impugnação à contestação no ID 10554531550. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10615669589, oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, delimitou as questões de fato controvertidas e deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de junho de 2026 (ID 10706483653), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Maria Goreti dos Santos Oliveira e da ré Jaqueline Silva Xavier de Oliveira, bem como inquiridas as testemunhas João Afrânio Selicani e Gerônima de Souza Santos, arroladas pela autora, e Vitor Joaquim Ribeiro, arrolado pela ré. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo a autora pugnado pela integral procedência da demanda (ID 10707227876) e a ré reiterado o pleito de improcedência (ID 10719895046). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a viúva meeira e o espólio autor pretendem a retomada da posse direta sobre o galpão industrial localizado na Avenida Doutor Domingos Conde, nº 517, Bairro Parque dos Pinheiros, nesta Comarca de Paraguaçu/MG, atualmente ocupado de forma exclusiva pela ré. A proteção possessória encontra assento normativo no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 560 do Código de Processo Civil, segundo os quais o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, incumbia à parte autora a comprovação dos requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: I — a sua posse; II — o esbulho praticado pela ré; III — a data do esbulho; IV — a perda da posse. Analisando minunciosamente o conjunto probatório documental e oral produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial merece integral procedência. a) Da posse anterior do Espólio Inconteste nos autos que o imóvel controvertido pertencia ao falecido Aristides de Oliveira Filho, casado sob o regime da comunhão universal de bens com a autora Maria Goreti dos Santos Oliveira (ID 10447022598), e que no local funcionava a firma individual Aristides de Oliveira Filho ME, registrada sob a denominação social "Serralheria Pinheiros" (ID 10447017114). Com o falecimento do titular do domínio e possuidor direto em 19 de outubro de 2014 (ID 10447015276), operou-se a transmissão imediata da posse e da propriedade de todo o acervo hereditário em favor da viúva meeira e do herdeiro legítimo, por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A posse, enquanto direito de exercer de fato algum dos poderes de propriedade, transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres com que foi adquirida pelo de cujus. Assim, o Espólio de Aristides de Oliveira Filho e a viúva meeira Maria Goreti dos Santos Oliveira adquiriram, desde a abertura da sucessão, a posse indireta e a administração provisória do bem e do estabelecimento comercial nele situado, nos termos do art. 1.797, inciso I, do CC., e do art. 613 do CPC. Ademais, restou demonstrado pelas provas orais que a autora Maria Goreti dos Santos Oliveira exerceu atos efetivos de posse e gestão sobre o galpão e a empresa após a morte do cônjuge. Os depoimentos das testemunhas João Afrânio Selicani e Gerônima de Souza Santos foram categóricos ao confirmar que Maria Goreti assumiu a frente dos negócios juntamente com o filho Rodney de Oliveira logo após o óbito em 2014, cuidando da parte administrativa e financeira da serralheria, de modo que a posse jurídica e fática do espólio resta plenamente evidenciada. Sobre a legitimidade e a transmissão possessória do espólio via princípio da saisine, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a viabilidade da tutela possessória manejada pelo espólio em hipóteses de acervo hereditário. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE CONJUNTA DOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS E POSTERIOR POSSE EXCLUSIVE DE UM DOS HERDEIROS, MEDIANTE COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DESSE ÚNICO HERDEIRO POSSUIDOR E PERMANÊNCIA DO VIÚVO E DO FILHO NO LOCAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO.. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO ESPÓLIO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio autor contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes de imóvel. O espólio sustenta que os réus, viúvo e filho de herdeira já falecida, exercem posse sobre o imóvel herdado, por mera permissão dos demais herdeiros, e que, após notificação extrajudicial para desocupação, recusaram-se a restitui-la. Na sentença o magistrado sentenciante entendeu ausente a comprovação da posse anterior e do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561, do CPC para a reintegração de posse, em especial (i) a comprovação da posse exercida pelo espólio por direito sucessório e (ii) a configuração de esbulho a partir da recusa dos réus em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os herdeiros sucedem na posse do falecido, nos termos do art. 1.784 do CC, adquirindo posse direta ou indireta sobre os bens integrantes da herança. Restou incontroverso que o imóvel pertence ao acervo hereditário e que uma das herdeiras, já falecida, ingressou no imóvel com os réus, que permaneceram na posse, após a morte dela, por tolerância dos demais herdeiros, caracterizando comodato verbal. A notificação extrajudicial recebida pelos réus delimitou a oposição expressa à permanência no imóvel, tornando injusta a posse a partir dessa data. A recusa em restituir o bem após a ciência inequívoca da oposição configura esbulho, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido e determinar a reintegração da posse do imóvel, com prazo para desocupação voluntária, sob pena de multa. Tese de julgamento: "1. Os herdeiros, representados pelo Espólio, sucedem na posse do falecido, nos termos do art. 1.784 do CC, podendo exercer tutela possessória sobre bem integrante do acervo hereditário. 2. A ocupação exclusiva de imóvel por herdeiro ou sucessor dele por mera tolerância configura comodato verbal e posse precária. 3. A recusa em restituir o imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho e autoriza a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.356652-5/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) b) Da tolerância familiar Restou incontroverso nos autos que a ré Jaqueline Silva Xavier de Oliveira ingressou no imóvel industrial unicamente em razão do relacionamento afetivo que manteve com o herdeiro Rodney de Oliveira, filho da autora. Como a ré própria confessou em seu depoimento pessoal, ela exercia atividade diversa no ramo de confecção e passou a frequentar o galpão para auxiliar o então companheiro quando o sogro adoeceu. A permanência da ré no galpão industrial do espólio deu-se por mera permissão, tolerância e cooperação familiar autorizada pela viúva meeira e pelo herdeiro. Nesse diapasão, dispõe o artigo 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação do imóvel pela ré configurava simples detenção dependente e, no máximo, contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, outorgado em razão do vínculo de parentesco e afinidade. O alegado "acordo verbal" mencionado pela ré em seu depoimento, pelo qual a autora ficaria com aluguéis de outros bens do espólio e a ré com os frutos da serralheria, não possui o condão de transferir a posse autônoma do imóvel nem de alienar patrimônio pendente de partilha judicial no inventário. Trata-se de típica permissão de uso gratuito de bem da herança para a subsistência do núcleo familiar do herdeiro, que conserva a natureza de posse precária. c) Da notificação extrajudicial A posse precária oriunda de permissão, tolerância ou comodato verbal subsiste apenas enquanto perdurar a concordância do possuidor legítimo. Uma vez manifestada a oposição e a intenção de reaver o bem, a permanência do ocupante converte-se em posse injusta por precariedade, caracterizando o esbulho possessório. No caso, a autora Maria Goreti dos Santos Oliveira, na condição de inventariante e administradora do espólio, manifestou formalmente a revogação da permissão de uso por meio de Notificação Extrajudicial entregue à ré com aviso de recebimento (ID 10447021549), assinalando prazo para a desocupação do imóvel. Em resposta, a ré enviou contranotificação recusando-se expressamente a restituir o imóvel (ID 10447020652) e permaneceu ocupando o galpão industrial de forma exclusiva, nele desenvolvendo atividade comercial em proveito próprio sem o pagamento de qualquer contraprestação ou aluguel ao espólio. A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel objeto de comodato verbal ou tolerância, quando desatendida pelo ocupante, constitui em mora o possuidor precário e transforma a ocupação em esbulho possessório, viabilizando o acolhimento da reintegração de posse. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a resilição do comodato por notificação constitui o esbulho possessório. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - ATO DE PERMISSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PERMANÊNCIA DO COMODATÁRIO NO IMÓVEL - REQUISITOS ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS -- ALUGUÉIS DEVIDOS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. - Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Suficientemente provado o contrato de comodato verbal e a permanência da comodatária no imóvel depois de notificada extrajudicial para desocupar o bem em prazo determinável, pertinente reconhecer o esbulho praticado. - A posse precária, por mera tolerância ou permissão do proprietário que permite o uso do bem, sem dispor de seu domínio, inviabiliza a usucapião. - É devida a indenização por fruição do bem, correspondente ao valor do aluguel da área, contados da data do recebimento da notificação extrajudicial pelo comodatário. - O possuidor tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel desde que devidamente comprovadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346570-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) d) Da prova oral A valoração da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 10706483653) corrobora a procedência do pedido autoral. O depoimento pessoal da autora Maria Goreti dos Santos Oliveira demonstrou de forma segura que ela e o falecido cônjuge edificaram o patrimônio da família e que ela acompanhava os negócios da serralheria, tendo sido gradativamente alijada do imóvel pela ré após o desentendimento familiar. A ré Jaqueline Silva Xavier de Oliveira, em seu depoimento pessoal, fez relevantes confissões: admitiu que não é herdeira do falecido Aristides; reconheceu que não possui título escrito sobre o imóvel; confirmou que o galpão está registrado em nome do falecido de cujus; admitiu ter recebido a notificação extrajudicial da autora exigindo a desocupação; e confessou que permanece no local explorando a atividade sem pagar aluguel ou repassar frutos ao espólio. As testemunhas João Afrânio Selicani e Gerônima de Souza Santos, que conhecem a família e a rotina do imóvel há décadas, ratificaram que a autora sempre atuou na gestão financeira e administrativa da serralheria e que foi injustamente impedida pela ré de frequentar o galpão há cerca de três anos, gerando evidente prejuízo material e abalo psicológico à autora. Por sua vez, o depoimento da testemunha Vitor Joaquim Ribeiro, vizinho do imóvel e arrolado pela ré, apenas confirmou que Jaqueline administra o local atualmente e que o estabelecimento tem grande movimento de clientes, o que reforça o fato de que a ré vem auferindo lucros exclusivos sobre bem do acervo hereditário, sem autorização da inventariante. A alegação defensiva da ré no sentido de que o imóvel é objeto de discussão na ação de divórcio em face do herdeiro Rodney de Oliveira não afasta o direito possessório do Espólio de Aristides de Oliveira Filho. O galpão industrial integra a herança do falecido e não sofreu partilha no juízo do inventário, não podendo a ex-nora arvorar-se em detentora de direito real ou possessório exclusivo sobre bem que não pertencia unicamente ao ex-cônjuge, mas sim ao monte-mór da sucessão. Destarte, restando plenamente comprovadas a posse indireta e anterior do espólio/autora, a mera tolerância da ocupação inicial, a notificação extrajudicial resilindo o comodato verbal e a posterior recusa de desocupação caracterizando esbulho precário, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida impositiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) DETERMINO a reintegração definitiva da parte autora (Maria Goreti dos Santos Oliveira e Espólio de Aristides de Oliveira Filho) na posse do imóvel comercial constituído por um galpão industrial situado na Avenida Doutor Domingos Conde, nº 517, Bairro Parque dos Pinheiros, no Município de Paraguaçu/MG, registrado sob a Matrícula nº 12.133 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu/MG (ID 10447017114); b) CONCEDO à ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse, facultado o uso de força policial requisitada com moderação, se estritamente necessário; c) CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça postulados na contestação, pelo que suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito