Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001231-26.2022.4.03.6324

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001231-26.2022.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001231-26.2022.4.03.6324 AUTOR: JOSE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Noticiado o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação dos sucessores que, intimados a fazer prova da sucessão, deixaram de fazê-lo. Não promovida a habilitação dos sucessores nos termos da lei, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.