Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019829-36.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse, Propriedade, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ROSIMEIRE MARFIS MOMESSO CPF: 123.592.538-24 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA ROSEMEIRE MARFIS MOMESSO ajuizou estes embargos de terceiro objetivando o desfazimento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 17.442 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira/SP, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0097598-94.2013.8.13.0701, proposta pelo ESTADO DE MNAS GERAIS em face de TRANSPORTADORA ANDRÉ LUIZ LTDA e outro, ao fundamento de que adquiriu o imóvel de boa-fé em 2007, conforme narrado na inicial de ID 10257631853, que veio instruída com os documentos de ID 10257641531/10257641531. Deferida a gratuidade judiciária (ID 10264969812). Impugnação do ESTADO DE MINAS GERAIS por meio da petição de ID 10301220563 sustentando, em síntese, que a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, permanecendo o executado como proprietário perante o fólio real. Defende a regularidade da indisponibilidade decretada e requer a improcedência dos embargos. Subsidiariamente, pugna pela não condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que eventual constrição decorreu exclusivamente da ausência de registro do título aquisitivo pela embargante, incidindo a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, a embargante reiterou os fundamentos da inicial (ID 10307864886). É o relatório, passo ao julgamento. A escritura pública de compra e venda juntada no ID 10257665952 comprova a aquisição pela embargante do imóvel objeto da Matrícula nº 17.442 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira/SP com indisponibilidade lançada nos autos da execução fiscal correlata, em 16/09/2019, sendo legítimo o manejo dos presentes embargos de terceiro. A aquisição do bem imóvel com indisponibilidade foi posterior à alteração do artigo 185 do CTN, realizada pela Lei Complementar nº 118/2005. Assim dispõe o artigo 185 do CTN com alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Segundo entendimento do STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a alienação realizada após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09/06/2005) presume-se em fraude à execução quando ocorrida após a inscrição do crédito em dívida ativa, o que não ocorreu no presente caso, pois a inscrição em dívida ativa se deu em 13/03/2013 (ID 10264881188, p.04) e a aquisição do imóvel ocorreu em 19/12/2007 (ID 10257665952). Desta forma, não há que se falar em fraude à execução fiscal. O embargado, inclusive, sustentou que propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, permanecendo o executado como proprietário perante o fólio real, defendendo a regularidade da indisponibilidade lançada sobre o imóvel. Embora não tenha sido promovido o registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis, tal circunstância não impede o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que o adquirente de boa-fé, detentor da posse do imóvel, possui legitimidade para defender seu direito possessório mediante embargos de terceiro, ainda que a propriedade registral permaneça em nome do alienante. Nesse sentido já se manifestou o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO IMPEDIMENTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303 DO C. STJ - NÃO APLICAÇÃO - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSTA. - Apresentam-se os embargos de terceiros como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. - Segundo o enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". - Na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais o julgador deve-se pautar na sucumbência e no princípio da causalidade. - Nos termos da Súmula 303 do STJ, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com honorários advocatícios nos autos dos embargos de terceiro, mas conforme entendimento pacificado pelo tribunal superior deve ser afastada a sua aplicação quando o embargante se insurgir, no mérito, contra a pretensão do embargante. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.06.176243-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 02/09/2020) Quanto à condenação em honorários de sucumbência, o credor ao pleitear a indisponibilidade do imóvel não agiu de forma injurídica, pois no registro consta a propriedade do executado. O autor deu causa objetiva à constrição indevida do imóvel, ao deixar de promover o registro da transferência do bem para prova da propriedade, conforme a regra do artigo 1.245 do Código Civil, devendo responder pelos ônus da sucumbência (Súmula 303 do STJ). Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC), para cancelar a indisponibilidade lançada sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 17.442 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira/SP, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0097598-94.2013.8.13.0701, proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de TRANSPORTADORA ANDRÉ LUIZ LTDA e outro. Indisponibilidade cancelada via CNIB, conforme documento anexo. Condeno a embargante nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor desta causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0097598-94.2013.8.13.0701. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba