Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0618609-75.2006.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Profissional] AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIAÕ MG CORECON CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO PAIVA SOARES FILHO CPF: 119.546.716-87 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO – CORECON-MG em face de SEBASTIÃO PAIVA SOARES FILHO, destinada à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa que instrui a petição inicial. Após sucessivas diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, o exequente requereu, em 03/08/2017, o arquivamento do processo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido foi acolhido em 09/08/2017, ocasião em que se determinou a remessa dos autos ao arquivo. O processo permaneceu sem providência útil até 16/09/2024, quando o exequente requereu o seu prosseguimento – IDs 9658001253, pp. 5 e 7, e 10308125167. Diante da aparente ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado para se manifestar, conforme decisão de ID 10558351301. No ID 10564909355, sustentou a nulidade dos atos processuais, ao argumento de que somente foi corretamente cadastrado após a virtualização dos autos e de que seu representante judicial não recebeu intimação pessoal, conforme exigem o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e o Tema nº 580 do STJ. Requereu, assim, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da nulidade arguida pelo exequente Os conselhos de fiscalização profissional possuem a prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes judiciais nas execuções fiscais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Essa prerrogativa, contudo, não conduz, no caso concreto, à nulidade pretendida. Isso porque a suspensão e o posterior arquivamento do processo ocorreram por iniciativa do próprio CORECON-MG. Diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu expressamente, em 03/08/2017, o arquivamento dos autos com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão de 09/08/2017 limitou-se a acolher a providência por ele requerida. Havia, portanto, ciência inequívoca acerca da inexistência de bens passíveis de constrição e da consequente paralisação do processo. Não houve ato processual capaz de surpreender o exequente ou de lhe restringir o exercício do contraditório. Também não encontra respaldo integral no histórico processual a alegação de que o representante judicial do exequente jamais recebeu intimação pessoal. Os autos físicos contêm determinações e certidões de intimação pessoal, entre outros atos, nos IDs 9658001251, pp. 21 e 25, e 9658001252, p. 43. O alegado equívoco no cadastramento eletrônico, ocorrido por ocasião da virtualização dos autos, em 2022, igualmente não invalida os atos anteriormente praticados no processo físico, sobretudo porque o arquivamento decorreu de requerimento formulado pelo próprio exequente em 2017. Além disso, o exequente compareceu espontaneamente aos autos em 16/09/2024 e requereu o prosseguimento da execução sem suscitar qualquer nulidade. A questão somente foi levantada após a decisão que apontou a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que o reconhecimento da nulidade exigiria a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. No caso, o exequente não indicou bem que pudesse ter sido penhorado durante o período de arquivamento nem demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que tenha deixado de ser apresentada em razão de eventual deficiência de intimação. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a ausência de cadastramento e de intimação pessoal. O Tema nº 580 do STJ assegura aos conselhos profissionais a prerrogativa de intimação pessoal de seus representantes judiciais. Não estabelece, porém, que a ausência de nova intimação após o arquivamento impeça indefinidamente a fluência da prescrição, especialmente quando o próprio conselho requereu a paralisação do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis. Ausente demonstração de prejuízo, afasto a nulidade arguida no ID 10564909355. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução permanece suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito, que, tratando-se de crédito tributário, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional também passa a fluir automaticamente, independentemente de nova decisão judicial ou de nova intimação do exequente. Somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação de devedor ainda não citado são aptas a interromper a prescrição, não bastando o simples peticionamento ou a formulação de requerimentos infrutíferos. No caso, a decisão de 09/08/2017, que determinou o arquivamento dos autos após requerimento do próprio exequente, constitui o marco inicial da suspensão. O período anual de suspensão encerrou-se em 09/08/2018. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 09/08/2023. Durante esse intervalo, não houve efetiva localização ou constrição de patrimônio, tampouco se verificou qualquer causa legalmente apta a suspender ou interromper a prescrição. O pedido de prosseguimento formulado em 16/09/2024, além de posterior à consumação do prazo prescricional, não possui eficácia para restaurar crédito já extinto pela prescrição. Está configurada, portanto, a prescrição intercorrente. Dispositivo Em face do exposto, AFASTO a nulidade arguida pelo exequente no ID 10564909355, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar como exequente o Conselho Regional de Economia da 10ª Região – Minas Gerais – CORECON-MG, inscrito no CNPJ sob o nº 16.886.236/0001-07. Proceda-se à remoção da restrição lançada por meio do RENAJUD – ID 9658001251, p. 19. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito