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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001502-52.2026.8.13.0352

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5001502-52.2026.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito constante da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 2.913,39 (dois mil, novecentos e treze reais e trinta e nove centavos); b) CONDENAR a parte requerida a proceder à revisão da fatura referente ao mês de janeiro de 2026, realizando novo faturamento em valor compatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, observados os critérios técnicos aplicáveis, sem a incidência de juros de mora ou quaisquer outros consectários decorrentes da mora, tendo em vista que esta decorreu exclusivamente de conduta da própria concessionária, bem como se abstenha de registrar o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito referente à mencionada fatura; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10638195848), relativamente à fatura referente ao mês de janeiro de 2026. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001502-52.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VANDO RIBEIRO SILVA registrado(a) civilmente como VANDO RIBEIRO SILVA CPF: 055.502.306-07 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDO RIBEIRO SILVA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas partes qualificadas nos autos. O autor, em breve síntese, alega que recebeu na sua residência a conta de energia elétrica no valor de R$ 2.913,39 (dois mil, novecentos e treze reais e trinta e nove centavos) referente ao mês de janeiro de 2026. Informa que o valor cobrado é fora da sua média de consumo, pois as contas anteriores não ultrapassam o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Aduz que entrou em contato com a requerida que lhe informou que o valor calculado estava correto, contudo não concorda com o referido valor e não tem condições financeiras de arcar. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a abstenção de corte de energia elétrica e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, a inexistência do débito referente ao valor da fatura apontada e a revisão do valor do débito da fatura referente a janeiro de 2026. Concedida a tutela de urgência no ID 10638195848. Comprovante do cumprimento da liminar (ID 10645825002). Contestação apresentada no ID 10654360276, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda. Requerimento de ampliação da tutela de urgência (ID 10657471445), deferido em ID 10661883508. Realizada audiência una (ID 10657200286), não foi possível a conciliação, ocasião em que a parte autora pugnou por prazo para impugnação. O autor deixou decorrer o prazo para impugnar a contestação (ID 10675027903). Instados a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10678936045). A parte autora, por sua vez, requereu a prova testemunhal e apresentou fotografias a título de prova documental (ID 10686737833). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os documentos juntados e os arrazoados das partes são suficientes para o deslinde do feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida. Nesse contexto, aplica-se à hipótese o disposto no art. 22 do CDC, que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Quanto ao pedido de retificação da fatura referente ao mês de janeiro de 2026, verifico que assiste razão à parte autora. Conforme se depreende da análise das faturas juntadas aos autos (ID 10635748230), observo que o histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora sempre apresentou padrões reduzidos e compatíveis entre si, circunstância que, por si só, evidencia a absoluta discrepância da cobrança impugnada. Com efeito, os próprios documentos acostados pela requerida em sua contestação, especificamente o histórico de consumo constante do ID 10654360276, pág. 4, demonstram que, no período compreendido entre janeiro de 2025 e dezembro de 2025, o consumo mensal oscilou entre 0 kWh e, no máximo, 895 kWh, sendo certo que, na maior parte dos meses, o consumo permaneceu zerado ou em patamares extremamente baixos, como 3 kWh, 36 kWh, 45 kWh, 78 kWh, 84 kWh, 95 kWh e 103 kWh. Apenas no mês de junho/julho de 2025 verificou-se o maior consumo do período, correspondente a 895 kWh. Todavia, no mês de janeiro de 2026 houve repentino registro de consumo de 2.440 kWh, valor completamente destoante de todo o histórico da unidade consumidora, representando aumento desproporcional e incompatível com o padrão anteriormente apresentado. A mesma conclusão se extrai da análise dos valores faturados. Conforme se verifica das faturas constantes dos autos, as cobranças anteriores variavam entre valores zerados, aproximadamente R$ 41,68 e R$ 42,75, alcançando excepcionalmente cerca de R$ 1.023,36 apenas no mês de julho de 2025, permanecendo, nos demais meses, entre R$ 0,00 e aproximadamente R$ 315,00. Em contrapartida, a fatura referente ao mês de janeiro de 2026 atingiu o montante de R$ 2.913,39, quantia absolutamente incompatível com o histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora. Não se pode admitir que o consumidor seja surpreendido com cobrança quase 10 vezes superior ao consumo efetivamente registrado no período, sob o argumento de acúmulo decorrente de leituras estimadas anteriores. Se houve falha no sistema de leitura nos meses anteriores, tal falha não pode ser atribuída ao consumidor, devendo a concessionária arcar com os ônus de sua própria desídia administrativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA - CEMIG - TUTELA DE URGÊNCIA -FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - VALORES MANIFESTAMENTE DISCREPANTES - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DO DÉBITO E DOS PROTESTOS EFETUADO EM NOME DA CONSUMIDORA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Diante dos indícios de irregularidade na medição do consumo, que acarretou a cobrança em valores mais de 150 (cento e cinquenta) vezes maiores do que aqueles referentes ao período em que o faturamento foi realizado por estimativa, sem a realização de inspeção com o contraditório da consumidora, devem ser suspensos os efeitos do protesto enquanto se aguarda a dilação probatória na origem. 2 - Recurso provido. Decisão reformada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.077168-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025)(grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA COM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMO EXCESSIVO - ÚNICO MÊS - FATO ISOLADO E SEM EXPLICAÇÃO CONCRETA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO FATO À PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO MONTANTE QUE EXCEDE O CONSUMO MÉDIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO INDEVIDA(S) DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO IN RE IPSA. VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SIMPLES OU EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA PERTINENTE AO DÉBITO QUESTIONADO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A exorbitância da leitura da unidade consumidora abastecida, comparada à média verificada no período anterior, sem que tenha sido regularmente apurada e comprovada pela concessionária qualquer adulteração ou mal funcionamento do equipamento medidor, traduz falha na prestação do serviço que não pode ser imputada ao consumidor. 2. Inexistindo, assim, prova quanto à origem da discrepância apurada, deve ser declarado inexigível o débito excrescente. 3. Nesse cenário, tem-se por indevida a negativação do nome do titular da unidade perante os cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito, fato que, aliado à suspensão, igualmente descabida, do abastecimento de energia, caracteriza o dever reparatório do fornecedor de serviço por dano moral causado ao consumidor. 4. Ausente, por outro lado, prova do pagamento da fatura pertinente ao débito que foi desconstituído judicialmente, não há falar-se em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, em favor do consumidor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.519477-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025).(grifei). Ademais, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo inadmissível a cobrança desproporcional e sem a devida comunicação prévia ao consumidor sobre eventuais complementações de valores. Ressalte-se que, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, incumbe à concessionária realizar leituras regulares e precisas, não podendo o consumidor ser penalizado por falhas no sistema de medição ou de apuração de consumo. Embora a requerida sustente a regularidade da medição e da cobrança, não produziu elementos técnicos capazes de justificar satisfatoriamente tamanha elevação no consumo em apenas um único ciclo de faturamento. Não foi juntado laudo técnico, relatório de inspeção no medidor ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o expressivo aumento decorreu efetivamente do consumo da unidade, limitando-se a afirmar a regularidade da cobrança. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, compete à concessionária demonstrar a regularidade da medição e da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, sobretudo diante da evidente discrepância existente entre o histórico de consumo da unidade e o consumo registrado na fatura impugnada. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a cobrança referente à competência de janeiro de 2026 não se mostra compatível com o histórico da unidade consumidora, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito correspondente, bem como a revisão da referida fatura. Por outro lado, cumpre registrar que, embora a decisão de ID 10661883508 tenha estendido os efeitos da tutela de urgência também à fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, verifica-se que a petição inicial limitou expressamente seus pedidos à declaração de inexistência do débito e revisão da fatura relativa ao mês de janeiro de 2026. Ademais, não houve aditamento da inicial para inclusão das faturas subsequentes, tendo o requerimento referente ao mês de fevereiro sido formulado exclusivamente para fins de extensão dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Assim, a presente sentença restringe-se ao pedido efetivamente deduzido na inicial, nada impedindo que a parte autora, caso entenda pertinente, ajuíze demanda própria visando discutir eventual irregularidade nas faturas posteriores decorrentes do mesmo problema. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito constante da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 2.913,39 (dois mil, novecentos e treze reais e trinta e nove centavos); b) CONDENAR a parte requerida a proceder à revisão da fatura referente ao mês de janeiro de 2026, realizando novo faturamento em valor compatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, observados os critérios técnicos aplicáveis, sem a incidência de juros de mora ou quaisquer outros consectários decorrentes da mora, tendo em vista que esta decorreu exclusivamente de conduta da própria concessionária, bem como se abstenha de registrar o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito referente à mencionada fatura; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10638195848), relativamente à fatura referente ao mês de janeiro de 2026. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), expedindo-se mandado de penhora e avaliação, tudo nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC. Deverá, também, ser cientificada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (quinze dias para pagamento voluntário), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 e §§ do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento e caso a parte exequente apresente requerimento de bloqueio via SISBAJUD, fica autorizado, desde já. Se for o caso, a parte executada também deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso de inércia ou de ausência de requerimento, remetam-se os autos conclusos.