Ementa
ssão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse contexto, o valor da causa deve ser corrigido para o montante de R$ 130.382,91 (cento e trinta mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), o que faz com que não se dê prosseguimento da ação na sistemática da Lei 9.099/95, pois o valor ultrapassa o limite de alçada imposto pela referida lei, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, o que culmina na extinção do feito sem julgamento de mérito por incompetência do juízo. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei dos Juizados Especiais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se os autos. P. I. A. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5017428-43.2024.8.13.0223 AUTOR: IONARA APARECIDA MALDONADO ALVIM PORTO CPF: 774.602.786-53 e outros RÉU: FLECHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. CPF: 09.074.306/0001-67 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, contudo, a descrever os fatos mais importantes do processo. CLAUBER MENDES PORTO e IONARA APARECIDA MALDONADO ALVIM PORTO ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS em face de GERO IMÓVEIS LTDA e FLECHE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que em 15 de dezembro de 2010 adquiriram das requeridas o lote nº 290 da quadra 047 do loteamento Fábio Notini, pelo valor de R$ 72.547,46; que adimpliram 38 parcelas do contrato, totalizando a quantia de R$ 28.430,87; que, em razão de reajustes abusivos que elevaram o preço total do lote para R$ 130.382,91, e o valor das prestações mensais, restou inviabilizada a continuidade do negócio, tendo realizado a devolução do lote em 14 de novembro de 2022; que não receberam nenhuma restituição dos valores pagos. Assim, pleiteiam a devolução das parcelas pagas no montante atualizado de R$ 37.121,25. Foi decretada a revelia da requerida Gero Imóveis ao ID 10464091679, haja vista não ter comparecido à audiência de conciliação. As requeridas apresentaram defesa, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade das cláusulas contratuais e do procedimento de consolidação da propriedade e leilões extrajudiciais negativos, nos termos da Lei nº 9.514/97. Assim, pugnam pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação - ID 10557213090. São os fatos importantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas em que os autores pleiteiam a restituição integral dos valores pagos. Nesse sentido, havendo necessidade de um provimento judicial quanto à abusividade das cláusulas que preveem o juros e correções monetárias a serem aplicadas, deve ser considerado como valor da causa o montante do contrato, que no presente caso é de R$ 130.382,91 (cento e trinta mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme consta expressamente na cláusula 2.1.2, item B.2 do instrumento contratual (ID 10498434529 - Pág. 3), conforme regramento do artigo 292, inciso II e §3º, do CPC . Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse contexto, o valor da causa deve ser corrigido para o montante de R$ 130.382,91 (cento e trinta mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), o que faz com que não se dê prosseguimento da ação na sistemática da Lei 9.099/95, pois o valor ultrapassa o limite de alçada imposto pela referida lei, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, o que culmina na extinção do feito sem julgamento de mérito por incompetência do juízo. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei dos Juizados Especiais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se os autos. P. I. A. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito