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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 1001004-59.2019.5.02.0341

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1001004-59.2019.5.02.0341
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. REEMBOLSO DE DESPESA COM UNIFORME. VALE ALIMENTAÇÃO. MULTAS NORMATIVAS.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Embora no caso em exame, a parte agravante não tenha impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, o que em tese seria caso de manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, deixo de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte. Consoante decisão do Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada dia 10/04/2026, no julgamento do processo Ag-EDCiv-Rcl-1000975-09.2025.5.00.0000, foi firmada, por decisão unânime, a orientação de que não incide multa nos casos de não conhecimento de recurso fundamentado na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.