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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0801403-76.2022.8.10.0088

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0801403-76.2022.8.10.0088
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com fulcro nos art. 1.767 e ss. do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e decreto a interdição por incapacidade absoluta de CLAUDIO PONTE FRANCALINO, nomeando como sua curadora definitiva a requerente DALVILENE FRANCALINO CRUZ (sobrinha do interditando), que administrará seus bens e benefícios, devendo este prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela, mediante assinatura de termo nos autos, sendo que neste termo deverá constar que o(a) autor(a) deverá cumprir as obrigações contidas nos artigos 1.740, 1.747, todos do Código Civil, devendo ainda ser advertido(a) das limitações impostas no art. 1.748 e 1.750, ambos do Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado(a), sem autorização judicial. Outrossim, advirta-se o(a) curador(a), ora nomeado(a), das proibições expressas no art. 1.749 do novo Código Civil. Vejamos: Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II – dispor dos bens do menor a título gratuito; III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. Determino a publicação da sentença, com observância do art. 755, § 3º, do CPC. Dispenso o prazo recursal e determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Após, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais. Isento de custas e emolumentos cartorários, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sirva-se desta sentença como mandado de intimação, ofício e de registro da interdição no Cartório Extrajudicial de Monção/MA (certidão de Id nº 82811853), conforme determina o art. 9º, III, do Código Civil. Cumpridas todas as determinações acima elencadas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0801403-76.2022.8.10.0088 Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DALVILENE FRANCALINO CRUZ Requerido: CLAUDIO PONTE FRANCALINO Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com fulcro nos art. 1.767 e ss. do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e decreto a interdição por incapacidade absoluta de CLAUDIO PONTE FRANCALINO, nomeando como sua curadora definitiva a requerente DALVILENE FRANCALINO CRUZ (sobrinha do interditando), que administrará seus bens e benefícios, devendo este prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a curatela, mediante assinatura de termo nos autos, sendo que neste termo deverá constar que o(a) autor(a) deverá cumprir as obrigações contidas nos artigos 1.740, 1.747, todos do Código Civil, devendo ainda ser advertido(a) das limitações impostas no art. 1.748 e 1.750, ambos do Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado(a), sem autorização judicial. Outrossim, advirta-se o(a) curador(a), ora nomeado(a), das proibições expressas no art. 1.749 do novo Código Civil. Vejamos: Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II – dispor dos bens do menor a título gratuito; III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. Determino a publicação da sentença, com observância do art. 755, § 3º, do CPC. Dispenso o prazo recursal e determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Após, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais. Isento de custas e emolumentos cartorários, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sirva-se desta sentença como mandado de intimação, ofício e de registro da interdição no Cartório Extrajudicial de Monção/MA (certidão de Id nº 82811853), conforme determina o art. 9º, III, do Código Civil. Cumpridas todas as determinações acima elencadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 04 de Agosto de 2026. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial