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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5921505-04.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5921505-04.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 96) em favor da parte autora, Oziel Gomes Ferreira, com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/11/2024.

CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (09/11/2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre os valores devidos, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5921505-04.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Oziel Gomes Ferreira, CPF/CNPJ 024.380.051-73 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0827-91 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Oziel Gomes Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sofrido acidente de trabalho em 16/12/2020, o qual resultou em fratura da diáfise do fêmur direito e outras lesões, que, após a consolidação, geraram sequelas permanentes e a consequente redução de sua capacidade para o trabalho habitual de motorista. Afirma ter recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 633.398.406-3), mas, após a cessação, o réu não implantou o auxílio-acidente devido. Requer, ao final, a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. Em decisão proferida na mov. 5, determinei a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, diante da contradição documental acerca da data de cessação do benefício. A parte autora cumpriu a diligência na mov. 8, juntando extratos previdenciários que atestam a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 08/11/2024. Recebida a emenda, foi deferida a isenção de custas e determinada a produção de prova pericial, com nomeação do Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira (mov. 10). O laudo pericial foi juntado na mov. 19, concluindo pela existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa do autor. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo (mov. 20), a parte autora peticionou na mov. 25, informando o decurso do prazo para contestação sem manifestação do réu e requerendo o julgamento de procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, que restou devidamente comprovado com a juntada do extrato previdenciário na mov. 8, o qual demonstra a cessação do benefício por incapacidade temporária, requisito para o pleito de auxílio-acidente. Conforme petição da mov. 25, o réu, embora devidamente citado para os termos da ação e cientificado da prova pericial, deixou de apresentar contestação no prazo legal, operando-se a revelia. Todavia, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma. Desse modo, a análise do mérito deve se basear no conjunto probatório carreado aos autos. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. São eles: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual. A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o autor era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 633.398.406-3), conforme extrato do CNIS (mov. 8). A ocorrência do acidente de trabalho em 16/12/2020 está igualmente comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1, arq. "comunicacaoacidenteempresita.pdf"), pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 1, arq. "pdf_rai_oc_17514993_1615399224358624.pdf") e foi confirmada no laudo pericial judicial. A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação da redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial (mov. 19), realizada pelo Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, especialista em Ortopedia e Traumatologia. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de "fratura diafisária de fêmur direito e lesão ligamentar de joelho direito (CID-10: S72.3; M23.5)", com nexo causal direto com o acidente de trabalho narrado. O perito judicial afirmou que, após a consolidação das lesões, "permanece sequela funcional de caráter permanente, caracterizada por redução leve de força no membro inferior direito", a qual "implica redução da capacidade laborativa, com dispêndio de maior esforço para atividades que demandem permanência prolongada em pé, deambulação em campo/obra, agachamento/ajoelhamento, saltos, subir/descer escadas/veículos e carregamento de peso". Em resposta aos quesitos, o perito confirmou que o autor é portador de lesão que implica redução de sua capacidade para o trabalho (quesito "c"), que apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (quesito "e") e que, em face da sequela, encontra-se "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade" (quesito "j", alínea "a"). A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Desse modo, constatada pelo perito a redução da capacidade funcional do autor para sua atividade habitual, ainda que em grau leve, a concessão do benefício é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862, firmou a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Conforme comprovado na mov. 8, o benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor (NB 633.398.406-3) cessou em 08/11/2024. Logo, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada em 09/11/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 96) em favor da parte autora, Oziel Gomes Ferreira, com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/11/2024. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (09/11/2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre os valores devidos, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100