Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3ª Vara (Cível, Faz Pública Municipal e Ambiental)
Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de demanda, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
As partes firmaram acordo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.
O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.
Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.
A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe:
Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:
III — Homologar:
b) a transação.
A homologação do acordo implica a extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.
É o quanto basta para o deslinde do feito.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Despesas na forma acordada; silente o acordo, serão as despesas divididas igualmente (art. 90, § 1º, CPC).
Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem oportunamente os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto n. 2.790/2026)