Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONTADOR. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.
3. Na hipótese, o ato decisório que determinou a remessa dos autos ao contador judicial e limitou os termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, sem analisar as impugnações das parte, evidencia o prejuízo.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.