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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5000584-64.2022.8.09.0137

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000584-64.2022.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.

Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.

Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.

Expeça-se alvará para transferir a quantia de R$ 650.674,99, com as devidas atualizações, contida na conta 0566 / 040 / 01529406-1, da CEF para a conta indicada pelo titular, qual seja, Banco: Banco do Brasil S/A Agência nº: 0221-6 Conta corrente nº: 30.876-5 Titular: Thiago Prudente Corrêa CPF n.: 009.625.051-88.

Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5000584-64.2022.8.09.0137 Requerente: DANILLO VIEIRA MORAES Requerido: Thiago Prudente Correa SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o devedor efetuou acordo com os dois credores e estes concordaram com a liberação do dinheiro consignado àquele (ev. 249, 250 e 251). É o relato. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Expeça-se alvará para transferir a quantia de R$ 650.674,99, com as devidas atualizações, contida na conta 0566 / 040 / 01529406-1, da CEF para a conta indicada pelo titular, qual seja, Banco: Banco do Brasil S/A Agência nº: 0221-6 Conta corrente nº: 30.876-5 Titular: Thiago Prudente Corrêa CPF n.: 009.625.051-88. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito