Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-39.2025.4.03.6328 AUTOR: BENICIO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7º. A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito "tempo de contribuição integral", não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A regra constitucional mencionada, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos - que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. A EC n° 103/2019, contudo, estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/91. Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido § 5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.827/03. Prova da atividade em condições especiais: As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei nº 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto nº 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto nº 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto nº 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código "1.0.0" do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Conforme detalhado acima, para os agentes nocivos ruído ou calor, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. É o que nos ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde: "Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto no. 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei nº. 9.528/1997. Assim, até o advento do Decreto nº. 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica." (Elsevier, 2007, p. 205, grifei) Veja-se, na mesma direção, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida." (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência antes da data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. CASO DOS AUTOS No caso dos autos, o autor informou na inicial que pretende o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 21/02/2006 (PALMALI LTDA), que somado ao período reconhecido administrativamente como especial, concederia a ele o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2023 (NB 210.420.702-3). O requerente informou também nos autos que, em 02/09/2024, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição e que houve reconhecimento do tempo especial exercido no período de 19/11/2003 a 21/02/2006, com a concessão do benefício sob n°225.621.251-8. Compulsando os autos, constato que, de acordo com o processo administrativo com DER em 02/09/2024, o período de 19/11/2003 a 21/02/2006 não foi reconhecido como especial administrativamente, conforme id 414550981, pag.104. Passamos a analisar a especialidade desse período. Para comprovar a especialidade desse interregno, o autor juntou ao processo administrativo com DER em 10/07/2023 (ID 414550979), o PPP (pag.51), onde consta que no período de 19/11/2003 a 28/03/2007, trabalhando para a empresa Palmali, na função de auxiliar de produção, esteve exposto a agente nocivos físicos (ruído e umidade) e biológicos (vísceras, sangue, glândulas), entretanto, não há responsável técnico por todo o período, o que impede o reconhecimento da especialidade do período pretendido. Ante a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante por quase todo o período, entendo que não é possível a análise da especialidade requerida, tendo em vista ausência de informação essencial para o mérito deste ponto controvertido. Sobre isto, a E. Turma Recursal já se manifestou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Tempo especial laborado com exposição ao agente ruído em intensidade superior à considerada insalubre pela legislação em vigor na época da prestação de serviço. Exposição habitual ao agente nocivo e agente químicos. Especialidade parcialmente reconhecida. Impossibilidade de enquadramento por ausência de responsável pelos registros ambientais no período ou de declaração, pelo empregador, de manutenção das condições do ambiente de trabalho. Recurso do INSS a que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0036290-06.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 18/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022) - destaquei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUIMICO E BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1997. PPP EXPEDIDO SEM INDICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO. SEM EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL.SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO”.(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001173-17.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 19/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022) - destaquei Estes julgados, por sua vez, estão em consonância com a tese firmada no Tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. – destaquei. Outrossim, quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação do LTCAT para reconhecimento da especialidade. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram a produção de laudo técnico. 2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a lide em sentido contrário à orientação desta Corte, consignando que apenas a partir da Lei n. 9.528/1997 é que seria exigível a apresentação de laudo técnico, reconhecendo, assim, a especialidade da atividade sujeita a ruído nos períodos controvertidos somente por formulários, o que não é possível.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) (destaquei) Diante da fundamentação acima, não reconheço como especial o período vindicado na prefacial, mantendo-se inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS, e, consequentemente não satisfeitos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 10/07/2023. Assim, outro resultado não é possível, mas somente o de improcedência dos pedidos autorais. Dispositivo Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, BENICIO CORREIA DA SILVA , nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal