Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004527-39.2025.4.03.6328 AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA ELIZA CORREIA - SP431341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DO MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento concomitante de três requisitos pela postulante: a) qualidade de segurado do instituidor falecido; b) enquadramento em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991 entre o instituidor e a requerente; e c) dependência econômica em relação ao segurado falecido na data do óbito. No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido u que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Também dispõe o artigo 76, parágrafo §2° da Lei nº 8.213/1991: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. ” Embora a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 seja presumida, frise-se que em se tratando de dependente na qualidade de companheira ou companheiro é indispensável a prova da união estável. Ganha relevo, assim, para o julgamento da lide, a configuração da relação de união estável, a qual, nos termos do artigo 16, §3º da lei n.º 8213/91, deve ser verificada conforme os requisitos dispostos no artigo 226, §3º da Constituição Federal, in verbis: “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil, em seu artigo 1723, fornece os elementos que explicitam o que vem a ser a união estável para os fins legais: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O texto legal evidencia que não é qualquer relação de fato entre homem e mulher que pode ser considerada união estável; exige-se mais, é imprescindível a presença de determinados elementos configuradores do vínculo. Sílvio de Salvo Venosa corrobora tal afirmação em sua obra doutrinária, ao lecionar que: "A união estável ou concubinato, por sua própria terminologia, não se confunde com a mera união de fato, relação fugaz e passageira. Na união estável existe a convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, mas more uxório, isto é, convívio como se marido e esposa fossem. Há, portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado, a notoriedade social, até a ligação adulterina" (Direito Civil, 3ª ed, São Paulo: Atlas- 2003) (grifos nossos). Considerando patente a exigência de que estejam presentes certos elementos para a configuração da união estável, cabe aqui elencá-los, conforme a posição doutrinária e jurisprudencial dominante, para depois verificar se a relação entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) os atendia. Conforme doutrina consagrada (Venosa, 2003), são elementos necessários à configuração da união estável os seguintes: a. estabilidade da união, ou seja, não é qualquer relação fugaz que se caracteriza como união estável, sendo exigível o caráter duradouro do vínculo; b. continuidade da relação, como complemento da estabilidade, querendo dizer que o vínculo não deve ter interrupções constantes e longas, sob pena de perder o critério constitucional de entidade familiar; c. diversidade de sexos (hoje elemento defasado em razão do julgamento pelo STF em 05 de maio de 2011 da ADPF 132 em que foi reconhecida, por unanimidade, a validade das uniões estáveis de casais do mesmo sexo). d. publicidade, quer dizer, o casal deve se apresentar à sociedade como se marido e mulher fossem, pois o que pretende a Constituição é a tutela da união estável que se aproxime do estado de casado; e. objetivo de constituição de família, elemento que novamente demonstra que o vínculo de companheirismo deve ter a natureza de formação de entidade familiar, e não mera relação afetiva casual. Evidente que a análise de tais elementos não é estanque, não sendo a ausência de um deles empecilho ao reconhecimento da união estável. Evidente que o vetor diretivo da análise é o fato social apresentado, com suas peculiaridades. Colocadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. CASO DOS AUTOS Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO em face do INSS, na qual busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de JOSÉ GONÇALVES FILHO em 25/10/2024 (ID 429129003, pág. 56). A autora afirma ter sido companheira do falecido por mais de 40 anos. Narra na inicial que o INSS concedeu a pensão em 18/03/2025 (ID 429129003) e que, cerca de cinco meses depois, a cessou por suposta insuficiência de prova da união estável. Sustenta que a união estável está demonstrada pela certidão de óbito, na qual figura como declarante e como companheira, pelo CadÚnico, por comprovantes de residência e por documentos pessoais. Postula o restabelecimento do benefício desde a cessação, em 25/02/2025, com pagamento das diferenças, e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. Em 03/06/2025, a autora formulou novo requerimento administrativo (ID 429129005), declarando neste união estável com o falecido desde 04/12/1976. O pedido foi indeferido em 06/08/2025 com fundamento nos arts. 124 da Lei 8.213/91 e 167 do Decreto 3.048/99, por suposto recebimento de outra pensão pelo mesmo fato gerador. Com relação às provas do vínculo conjugal, verifico que a autora apresentou nos autos os seguintes documentos: ID 429129003: cópia do processo administrativo de concessão DER 17/01/2025, e deferimento do benefício em pag. 84/85. Fl. 10/88 – cadastro apócrifo sem data Fl. 11/88 – contrato igualmente apócrifo, sem data Fl.18 – folha de entrevista CADÚNICO sem assinatura da autora e de seu cônjuge como entrevistados Fl. 19 – Ficha cadastral Fl. 20 – proposta de adesão Fl. 21 – comprovante de endereço em nome do instituidor datado de 10/2024 FL. 46 – instrumento de contrato sem qualquer assinatura Fl. 68 – concessão de aposentadoria por idade ao instituidor, com DIB em 19/10/2000, com endereço igual ao da certidão de óbito Fl. 74 – pedido de LOAS indicando ambos como integrantes do núcleo familiar, datado de 13/11/2023 ID 429129005: processo administrativo, DER em 03/06/2025. Pág. 4: certidão de casamento do falecido com Antônia Elvira dos Santos, firmado em 22/04/1963, sem anotação de separação ou divórcio. Pág. 5: certidão de casamento da autora com Antônio José da Conceição, firmado em 26/05/1973. Págs. 6/7: certidão de óbito do instituidor em 25/10/2024, constando como declarante a autora. Destaca-se o endereço da autora sendo o mesmo do domicílio do falecido em Rua Gonçalves Dias, nº 221, Parque dos Pinheiros, Álvares Machado/SP, CEP: 19165-676, e que o falecido vivia em união estável com a postulante. Págs. 11/14: Documentos médicos em nome da autora, com endereço declarado na Rua Gonçalves Dias, n.º 221, Parque dos Pinheiros, Álvares Machado/SP, CEP 19165-676, datados de 2016, 2022 e 2024. Págs. 15/17: Nota fiscal emitida em 06/11/2018 pela Athia por serviços médicos à autora, bem como ficha cadastral e de dependentes também emitida pela Athia, na qual figura o falecido como titular e como dependente a autora, na qualidade de cônjuge, encontrando-se o documento sem data. Págs. 18/19: Instrumento particular de compromisso de direitos e obrigações recíprocas, constando como contratante o falecido, com data de início em 22/03/2001, referente a contrato de seguro de vida. Págs. 20/22: Detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício em nome da autora, referente à tentativa de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, que foi indeferido. Pág. 24: Folha de resumo do Cadastro Único, sendo a autora a responsável familiar e constando o falecido como cônjuge/companheiro, ambos residentes no endereço da Rua Gonçalves Dias, n.º 221, Parque dos Pinheiros, Álvares Machado/SP, CEP 19165-676, com data da entrevista em 17/10/2023. Pág. 25: Ficha cadastral da Athia, datada de 15/05/2013, constando o Sr. José Gonçalves Filho, ora falecido, como titular e a autora como dependente/cônjuge, com endereço declarado na Rua Gonçalves Dias, n.º 221, Parque dos Pinheiros, Álvares Machado/SP, CEP 19165-676. Pág. 26: Proposta de adesão a plano coletivo de pecúlio por morte, constando como proponente o falecido José Gonçalves Filho, com indicação de sua esposa, Maria José Silva da Conceição, como beneficiária, datada de 28/01/2015. Pág. 55: Certidão de casamento na qual constam como contraentes Edmilson Bizerra da Silva e Sueli Gonçalves Bizerra, nascida em 19/12/1977, filha de José Gonçalves Filho e Maria José Gonçalves, com casamento registrado em 09/11/2006. Pág. 56: Certidão de casamento de Valdecir José dos Reis e Socorro Gonçalves dos Reis, nascida em Caiuá/SP em 04/12/1976, filha de José Gonçalves Filho e Maria José Gonçalves da Silva, com casamento realizado em 14/07/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e com isenção de emolumentos. Pág. 57: Certidão de casamento de Fabiano das Neves e Célia Regina Gonçalves, nascida em Presidente Prudente/SP em 09/01/1984, filha de José Gonçalves Filho e Maria José Gonçalves, com casamento realizado em 28/09/2009. Pág. 58: Certidão de nascimento de Sônia Aparecida Gonçalves, nascida em 15/06/1980, filha de José Gonçalves Filho e Maria José Gonçalves, expedida em 17/06/1980. Pág. 60: despacho de 06/08/2025, no qual consta o indeferimento por motivos de pensão ativa pelo mesmo fato gerador, o que contraria o CNIS. Cabe destacar que, conforme as pesquisas constantes nos IDs 608191987 e a análise das certidões de casamento de MARIA JOSÉ SILVA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ GONÇALVES FILHO (ID 429129005, págs. 4 e 5), ambos permaneciam formalmente casados com seus respectivos cônjuges, ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO e ANTONIA ELVIRA DOS SANTOS GONÇALVES, não havendo averbação de separação ou divórcio nos registros. Quanto ao litisconsórcio passivo, não se mostra necessária a citação de ANTONIA ELVIRA DOS SANTOS GONÇALVES, viúva ou cônjuge formal do falecido, uma vez que ela não figura como beneficiária nem foi habilitada à pensão deixada por JOSÉ GONÇALVES FILHO. Ademais, consta que a Sra. Antônia é titular de pensão por morte deixada por NOÉ PEREIRA LOPES, com reconhecimento administrativo de união estável com este (ID 608197927), o que evidencia a ausência de convivência marital com o falecido e a constituição de nova entidade familiar, além de a impedir, em tese, de acumular pensões deixadas por cônjuge ou companheiro. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de Pensão por Morte NB 8.141.190-1, em virtude do falecimento de JOSÉ GONÇALVES FILHO em 25/10/2024, isso porque o benefício mencionado foi concedido pelo prazo de 4 (quatro) meses por não ter a postulante comprovado a união estável por prazo superior a 2 (dois) anos. Nessa linha intelectiva, a parte autora deveria trazer provas documentais idôneas da alegada união estável datadas antes de 25/10/2022, já que o óbito ocorreu em 25/10/2024. Por óbvio, o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8.213/91, ao exigir prova documental mínima da união estável, impõe racionalmente que tal prova seja idônea, a saber: oriunda de órgão público ou de concessionária de serviço público, ou, se de origem privada, que seja acompanhada de documentos atestadores da exigida idoneidade. Analisando detidamente os autos, tem-se que todas as provas emitidas em nome da autora, atestando sua residência na Rua Gonçalves Dias, 221, Alvares Machado/SP, possuem origem idônea, já que atestado por prontuários médicos alusivos ao atendimento da postulante no Ambulatório Médico de Especialidades, os quais são datados 2022 a 2024, bem como por faturas de fornecimento de energia elétrica. A mesma idoneidade, contudo, não se vê nos documentos juntados aos autos para comprovar a coabitação do instituidor do benefício, isso porque a pretensão de comprovação desse requisito veio amparada em cadastro apócrifo denominado “ficha cadastral” numa empresa exploradora da atividade de planos funerários, o qual, inclusive, não tem data (ID 429129003, fl. 10). Também buscou amparar a comprovação de coabitação em um recorte de um possível contrato, sem data, com aludida empresa (ID 429129003, fl. 11). Mesmo as fichas de entrevista do CADÚNICO constam apenas a assinatura da entrevistadora, carecendo das assinaturas dos possíveis moradores do imóvel visitado (ID 429129003, fl. 18) nominados no documento. À fl. 20 do ID 429129003 vê-se nova “ficha cadastral” em nome de outra empresa comercializadora de planos funerários. Importante ressaltar que este julgador tem percebido nesta Subseção a adoção de idêntico mecanismo em ações tendentes a comprovar união estável, ou seja, a utilização de “fichas cadastrais” em tese emitidas por empresas comercializadores de plano funerários que, tal como no caso em apreço, não vêm acompanhadas do respectivo contrato ou recibos de pagamentos da respectiva contratação. Portanto, todos os documentos juntados pela autora, na tentativa de comprovar a coabitação com o instituidor por prazo superior a 2 anos, são inidôneos porque emitidos por pessoas privadas e desacompanhados de documentação complementar bastante a demonstrar a existência física do respectivo negócio jurídico potencialmente entabulado. Fichas cadastrais apócrifas ou partes de contratos sem datas não são suficientemente idôneos a amparar decreto condenatório de pensão por morte. Portanto, a autora não atendeu ao requisito exigido pelo parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8.213/91, daí porque não cabe a produção de prova testemunhal, a qual só tem cabimento para complementar documentação idônea juntada aos autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Cancele-se a audiência anteriormente designada, intimando-se oportunamente partes e procuradores. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente) LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal