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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5322346-88.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5322346-88.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

_____(assinado digitalmente)___

Lázaro Alves Martins Júnior

Juiz de Direito

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10

É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5322346-88.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Alexandre Peres Da Costa Promovido: Pan Financeira S.a. - Sociedade De Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ALEXANDRE PERES DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em face de PAN FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado privado junto à parte ré, em 19/03/2025, tendo por objeto a obtenção da quantia de R$ 14.144,24 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que ficou acordado que o pagamento deveria se dar em 30 (trinta) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 949,76, totalizando o custo efetivo total da operação em R$ 28.492,80 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Verbera que o contrato apresenta taxa nominal de juros de 4,66% ao mês e de 72,33% ao ano, taxa esta que estaria, segundo sustenta, muito acima da média aplicada no mercado. Aduz que a manutenção dos juros, no patamar acordado, configuram uma conduta abusiva pela parte ré, razão pela qual pugna pela redução destes ao patamar de 2,60% ao mês, fixando o valor das parcelas mensais em R$ 684,21 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), bem como pela restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta a regularidade da cobrança e a inexistência do dever de indenizar. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. Destarte, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que restou inconteste a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, cingindo a controvérsia dos autos à suposta abusividade dos juros praticados pela parte ré, no momento da pactuação do negócio jurídico entre as partes. O negócio jurídico foi entabulado de forma legal e legítima, sem nulidades e basta a solução de mérito com o cotejo das provas, sem olvidar da aplicação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, para a solução do feito nesta seara, aplicando-se a Legislação Consumerista ao fato (Súmula 297 do STJ). Nestes termos, passo à controvérsia atinente à verificação da abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados no salário da parte autora em razão da operação de crédito ora contratada. A matéria explicita e implicitamente arguida pelo(a) autor(a) é a longo tempo debatida no judiciário com argumentos cediços: excesso de juros, onerosidade excessiva, possibilidade de revisão e a vedação ao anatocismo. Quanto aos juros e a suposta onerosidade excessiva, entendo o seguinte: Em primeiro, não se aplica o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras (Súmula 596, do STF); Em segundo, não existem juros de 1,0% ao mês determinados no ordenamento jurídico aplicáveis à espécie (Súmula 648 do STF), tratando-se de matéria que gerou a Súmula Vinculante nº 7 no Supremo Tribunal Federal; Em terceiro, a cobrança de juros efetivos em torno de 4,87% ao mês como o que foi pactuado (conforme se depreende da cédula de crédito bancário juntada por ambas as partes), que equivale a 78,34% ao ano, diante de juros aplicáveis em cartões de crédito, em contas especiais bancárias e crediários de outros bens que atingem patamares entre 5,0 e 10% ao mês, considerando ainda a natureza, destinação e características do valor contratado, não se asseveram díspares do mercado ou de excessiva onerosidade, não tendo o(a) autor(a) logrado êxito de apresentar provas neste sentido. No mesmo diapasão a mera pactuação de juros superiores a 1,0% ao mês, ou mesmo em relação a uma suposta média aplicada no mercado, não é indício de onerosidade excessiva (Súmula 382 do STJ); Em quarto, a Lei 4595/64 permite, dentro do princípio da legalidade, que o Conselho Monetário Nacional regulamente os juros praticados pelas instituições financeiras. Em suma, de forma livre e consciente a parte autora optou pela contratação de empréstimo, com juros e condições de mercado, junto a uma empresa financeira escolhida no mercado entre outras tantas disponíveis, inexistindo vício que torne írrito o contrato ou que leve a sua anulação. Também não vislumbrei os vícios alegados pela autora e que afrontariam a Lei 8.078/90. A capitalização foi pactuada dentro de permissivo legal. Os juros exigidos no contrato estão dentro de um patamar normal para a época da contratação conforme permite o Banco Central que emite taxas referenciais, e dentro das regras de mercado, deixando o(a) autor(a) de trazer aos autos qualquer paradigma para que se estabeleça com segurança a existência de uma singular onerosidade excessiva, especialmente em razão de que em um negócio jurídico complexo os valores devem ser analisados de forma isolada verificando-se o preço pago pelo produto – eventualmente inferior e representado vantagem – e os encargos financeiros do empréstimo – eventualmente superiores – que não necessariamente ao final representam diferença quanto ao montante do negócio jurídico. Vale ainda consignar, que o acolhimento do pleiteado pela autora nos termos apresentados, sem a constatação de qualquer vício do negócio jurídico e sem a verificação de qualquer cobrança abusiva, apenas pelo descontentamento da autora traria enorme insegurança jurídica as relações contratuais e reduziria a um nada o pressuposto da manifestação de vontade consubstanciado pela máxima da pacta sunt servanda, mesmo que esse brocardo hoje padeça de robustez inabalável. Saliento também que a inicial com pedidos revestidos de matiz genérica impede que o julgador se imiscua para a declaração de supostos vícios “ex-officio”, sob pena de macular a necessária imparcialidade violando o disposto no verbete da Súmula 381 do STJ, já que o Tribunal Cidadão considera que a relação é, efetivamente, meramente material. Em conclusão, é imperiosa a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Por fim, em que pese a alegação da parte ré, entendo que pelo princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contrária. O mero exercício da faculdade de pedir não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada. Portanto, não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não vislumbro situação ensejadora da aplicação da penalidade. DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.