Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA PARTE REQUERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGADO. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III).
1. O recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Admite-se, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento no caso de urgência da matéria ou se verificada a inutilidade do julgamento da questão, por ocasião de eventual apelação.
2. A decisão que indefere o pedido de quebra do sigilo bancário da parte requerida não autoriza a mitigação da taxatividade do rol estabelecido no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de forma que a questão debatida poderá ser analisada em sede de recurso de apelação ou em contrarrazões, na forma prevista no artigo 1.009, §1º, do mesmo Código. Precedentes dessa corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.