Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5287508-45.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Daniel Oliveira Da Silva, CPF/CNPJ 02.449.992/0071-77
Requerido: Vivo S.a., CPF/CNPJ 02.449.992/0071-77
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, ter tido negada uma compra a prazo sob a justificativa de restrição em seu nome. Ao consultar seus dados, constatou a inscrição de um débito no valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), promovida pela requerida, referente ao contrato de n. 1332069072, com data de inclusão em 28/01/2024. Alega desconhecer por completo a referida dívida e o contrato que a originou, afirmando ser a negativação indevida. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de documentos.
Por meio da decisão interlocutória (mov. 7), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente citação da parte ré para apresentar defesa e os documentos pertinentes à contratação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 24). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, sustentando ter o autor contratado e utilizado os serviços de telefonia móvel vinculados à linha n. (62) 99875-8263. Juntou faturas, telas sistêmicas, relatório de chamadas e extrato de órgão de proteção ao crédito. Argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. De forma subsidiária, invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, dada a preexistência de outras anotações em nome do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, insistindo na invalidade das provas por serem unilaterais e na inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 28).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34), enquanto a parte requerida apresentou novos documentos e pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 35).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o necessário a relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar.
Das Preliminares
A requerida arguiu, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de não ter o autor comprovado a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de demanda judicial, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta foi devidamente analisada e deferida na decisão inicial (mov. 7), com base nos documentos apresentados. A requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o benefício concedido.
Do Mérito
A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito imputado ao autor e, consequentemente, a licitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se, pois, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme decidido no mov. 7, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, cabendo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito.
E, de seu ônus, a requerida se desincumbiu a contento.
A despeito da veemente negativa do autor, a parte ré apresentou um conjunto probatório robusto e coeso, que infirma por completo a tese de desconhecimento do débito. O relatório de chamadas (mov. 24, arq. 531865420) demonstra o uso regular da linha telefônica n. (62) 99875-8263, com diversas ligações para o número (99) 991446263. Em diligência, a ré comprovou que este último número pertence à genitora do autor, a Sra. ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA, conforme se extrai do documento de identidade do próprio requerente (mov. 1, arq. 515300211).
Ademais, a requerida demonstrou que a fatura com vencimento em janeiro de 2023, referente ao primeiro mês de uso, foi devidamente quitada (mov. 24, arq. 531865415), conduta esta incompatível com a alegação de inexistência de vínculo contratual.
A prova mais contundente, todavia, foi apresentada no mov. 35 (arq. 539353594), consistente em consulta que demonstra que a linha telefônica objeto da lide, n. (62) 99875-8263, está cadastrada como chave PIX vinculada à conta bancária de titularidade do próprio autor junto ao Banco BMG. Tal fato, por si só, é suficiente para rechaçar a alegação de desconhecimento da linha telefônica, pois evidencia que o autor não apenas a possui, mas a utiliza ativamente para transações financeiras pessoais.
As provas produzidas pela ré, portanto, não são meras telas sistêmicas unilaterais, como alega o autor, mas sim um conjunto de elementos, incluindo dados externos e verificáveis (titularidade da linha da genitora e, principalmente, o cadastro da chave PIX), que comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica e a utilização dos serviços.
Nesse contexto, comprovada a regularidade da contratação e o inadimplemento das faturas a partir de fevereiro de 2023, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, a pretensão de indenização por danos morais esbarraria no óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme extrato juntado pela própria parte autora (mov. 1, arq. 515300215), à época da inscrição ora discutida (28/01/2024), já constavam em seu nome outras duas anotações preexistentes, promovidas por "MERCADO PAGO". A tese autoral de que tais anotações teriam sido baixadas posteriormente não afasta a incidência do enunciado, pois a jurisprudência pacífica orienta que a análise da preexistência se dá no momento da nova inscrição.
Eis julgado sobre a matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A apelação buscava reformar sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A ação original alegava desconhecimento de contrato de telefonia pós-paga e cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome. A decisão monocrática manteve a sentença, reconhecendo que a operadora de telefonia comprovou a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela operadora é suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do vínculo contratual de telefonia pós-paga, afastando a pretensão de declaração de inexistência de débito; (ii) saber se, reconhecida a regularidade da contratação e do débito, a cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; (iii) saber se houve violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica devido a alegado julgamento diverso em processo conexo com conjunto probatório similar; e (iv) saber se a decisão agravada transferiu indevidamente o ônus da prova à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à operadora comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual. 4. A operadora se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar um conjunto harmônico de elementos documentais, incluindo faturas detalhadas, histórico de pagamentos e um extenso relatório de utilização da linha telefônica, além de telas sistêmicas corroboradas. 5. Telas sistêmicas, quando amparadas por outros elementos de prova como faturas e histórico de uso e pagamentos, são consideradas suficientes para validar a contratação. 6. A coincidência de informações cadastrais e o registro de pagamento de fatura anterior constituem elementos indiciários relevantes da ciência e aceitação da consumidora quanto ao plano e suas obrigações. 7. A agravante limitou-se a uma negativa genérica da contratação, sem apresentar elementos concretos para infirmar a robustez da prova documental produzida pela agravada. 8. A alegada contrariedade a processo conexo não se sustenta, pois o conjunto probatório neste caso (442 páginas de registros de utilização) foi considerado robusto para comprovar a contratação. 9. Reconhecida a regularidade do débito e do vínculo contratual, afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando negada pelo consumidor, incumbe ao fornecedor do serviço. 2. O conjunto probatório composto por telas sistêmicas, faturas detalhadas, histórico de utilização da linha telefônica e registros de pagamentos, quando corroborado por informações cadastrais convergentes, é apto a demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica de telefonia. 3. Reconhecida a regularidade da contratação e do débito, a cobrança realizada na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura ato ilícito apto a ensejar danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 1021, § 4º, 1026, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5845467-31.2025.8.09.0146, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/07/2026 07:42:58). Negritei
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
02
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100