Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 14/04/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.

1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios inadimplidos durante a sua gestão.

2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a efeito pelo administrador.

3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no pagamento dos precatórios.

4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de danos.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (voto-vista), dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.