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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005259-45.2026.8.08.0012 Nome: DAVILA CALDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Azulão, 169, Próximo a Assembleia de Deus, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-843 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, LOJA 01 A 04, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 PROJETO DESENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cominação de obrigação de fazer proposta por Davila Caldeira de Oliveira dos Santos contra Banco Safra S/A. Alega a parte autora que possui contrato de antecipação de Saque-Aniversário do FGTS junto à instituição requerida e que, em 09/01/2026, tentou emitir o boleto de quitação antecipada do débito por meio do canal oficial de atendimento via WhatsApp do réu. Afirma que o sistema automatizado apresentou falhas contínuas de processamento e informou de forma contraditória e equivocada que a requerente "ainda não era cliente Safra", obstaculizando o acesso ao documento. Sustenta ainda que tentou resolver a questão administrativamente em diversas oportunidades sem obter êxito. Por fim, requer a procedência da ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na emissão e disponibilização do boleto bancário atualizado para quitação antecipada integral do contrato de Saque-Aniversário, com as devidas deduções legais dos juros e acréscimos operacionais. Em sua contestação, a parte requerida alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da requerente, sob o argumento de que jamais se recusou a fornecer o boleto para quitação do contrato e que o documento já teria sido encaminhado via DDA (Débito Direto Autorizado) em 03/12/2025. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de conduta ilícita. Em reforço, argumentou que em 10/12/2025 a autora solicitou o envio do boleto para endereço diverso do cadastrado, mas não apresentou o comprovante de residência exigido por medida de segurança cadastral e prevenção a fraudes. Sustenta ainda que não houve comprovação do fato constitutivo do direito autoral e que a cobrança exercida decorre de regular exercício de direito contratual. Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Matéria Preliminar: Falta de Interesse de Agir Segundo se depreende, suscita o réu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a absência de pretensão resistida e aduzindo a disponibilização anterior do documento por meio de sistema DDA, bem como o descumprimento de providências cadastrais por parte da autora. Cinge-se a controvérsia preliminar a aferir se subsiste o interesse processual da requerente na busca do provimento judicial para emissão do boleto de quitação antecipada. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o interesse de agir se estrutura no binômio necessidade-adequação, caracterizando-se a necessidade do provimento jurisdicional quando a parte obstada de obter a satisfação de seu direito substancial pela via administrativa precisa recorrer ao Poder Judiciário para afastar a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). No caso, observa-se que a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar. Embora a instituição bancária requerida alegue ter disponibilizado o boleto em oportunidade remota (dezembro de 2025), a documentação colacionada pela requerente demonstra formalmente que, em atendimento realizado em 09/01/2026 via WhatsApp oficial (ID 92049278), o sistema automatizado do banco réu recusou-se a processar a solicitação, emitindo mensagens sucessivas de que a autora "ainda não era cliente Safra", muito embora houvesse contrato de antecipação do Saque-Aniversário ativo sob o nº 23508443 (conforme extrato de ID 95137982). Ademais, a resistência manifestada pelo réu no bojo do próprio processo, ao pugnar pela improcedência do pedido exordial em vez de prontamente colacionar o boleto de quitação atualizado para adimplemento, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Vencido esse ponto, cinge-se a controvérsia meritória a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida e o direito da autora de obter o boleto bancário para quitação antecipada do contrato nº 23508443, com o devido abatimento proporcional dos juros. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e orientação sufragada pelo TJES, a relação jurídica estabelecida entre o tomador de empréstimo e a instituição financeira é ostensivamente consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). À luz do ordenamento consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição (art. 14 do CDC). Como se depreende do art. 52, § 2º, do Diploma Consumerista: "Art. 52. (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos." No caso, observa-se pelas provas trazidas aos autos que restou inequivocamente comprovado o vício na prestação dos serviços do réu. Os acervos de imagem do canal de comunicação (ID 92049278) atestam que a autora indicou seu número de CPF e pleiteou expressamente a "Quitação de empréstimo", obtendo como resposta do assistente virtual do banco réu a declaração equivocada de inexistência de cadastro do cliente. Noutro viés, embora o banco réu alegue no histórico de atendimento interno de ID 95137981 a existência de óbices administrativos para envio em endereço físico diverso, tal justificativa não ilide o vício sistêmico ocorrido nos canais virtuais oficiais, nos quais a emissão independia de alteração cadastral física, bastando o fornecimento do boleto digital para pagamento pela cliente. Ademais, resta evidente que o descumprimento do dever legal do fornecedor em disponibilizar o meio hábil para a liquidação antecipada tolhe o direito substancial da consumidora assegurado pelo art. 52, § 2º, do CDC, impondo-se a intervenção judicial cominatória para restabelecer a higidez da relação contratual. Nesse contexto, a procedência do pedido autoral de obrigação de fazer é medida que se impõe, na medida em que a falha na prestação dos serviços do réu impediu o exercício do direito fundamental do consumidor de quitar antecipadamente sua obrigação com a respectiva dedução proporcional dos juros e encargos contratuais. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida BANCO SAFRA S/A na obrigação de fazer consistente em expedir e disponibilizar à autora DÁVILA CALDEIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta Sentença, o boleto bancário atualizado para a quitação antecipada integral do Contrato de Saque-Aniversário FGTS nº 23508443, promovendo o cálculo com a devida e proporcional dedução dos juros e demais encargos futuros, nos exatos termos do art. 52, § 2º, do CDC; Fixar, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da tutela (art. 536, § 1º, do CPC). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente