Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710598-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. C. D. L. REQUERIDO: A. P. V. D. L. SENTENÇA Trata-se de ação de fixação de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ajuizada por D.C.L. em face de A.P.V.L, partes que foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. Narra o autor, em síntese, que, na constância do matrimônio, o casal adquiriu imóvel residencial de alto padrão, situado na SHIS QI 11, Conjunto 7, Lote 22, Lago Sul/DF, CEP 71.625-270, que serviu como lar conjugal, possuindo características que lhe conferem valorização superior no mercado imobiliário, tais como pé-direito duplo, elevador e revestimento em mármore travertino. Afirma que, em 6 de setembro de 2025, foi compelido a deixar o imóvel, em razão do deferimento de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, nos autos do processo nº 0709149-91.2025.8.07.0014, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF. Sustenta que, desde então, a requerida reside e usufrui do imóvel com exclusividade, privando-o do exercício de seu direito de propriedade sobre o bem comum. Requer que sejam arbitrados aluguéis mensais correspondentes a 0,5% do valor de mercado do imóvel (R$ 74.950,00), cabendo ao autor a cota-parte de R$ 37.475,00 mensais, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil. Deu à causa o valor de R$ 449.700,00. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo que a matéria já é objeto de discussão nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0762631-45.2025.8.07.0016, na qual ainda não sobreveio a partilha de bens, subsistindo o estado de mancomunhão, insuscetível de disciplina pelas regras da propriedade condominial. Sustenta, ainda, que ocupa o imóvel de forma exclusiva por força de medida protetiva deferida em seu favor, no contexto de violência doméstica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa já se encontram satisfatoriamente demonstrados pela prova documental produzida. Enquanto não ultimada a partilha do patrimônio comum do casal, vigora, a rigor, mero estado de mancomunhão, e não de condomínio, de modo que, como regra, não é dado a qualquer dos ex-cônjuges pretender, perante o juízo cível, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por parte do outro, cabendo tal pretensão, em princípio, ao juízo de família, no bojo da própria ação de divórcio ou de partilha, consoante orientação já assentada: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. PARTILHA NÃO REALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. [...] Enquanto não partilhado o patrimônio comum, a priori, existe mera relação de mancomunhão, e não de condomínio, sendo da competência do Juízo da Família conhecer do pedido de aluguel, formulado por um dos cônjuges, a título de indenização da parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, em razão de alegada posse, uso e fruição exclusiva de imóvel comum pelo outro após a separação de fato [...] Conflito negativo de competência julgado improcedente." (TJDFT, Acórdão 1422396, 0706795-43.2022.8.07.0000, Relator ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe 25/05/2022) Ocorre que a ocupação exclusiva do imóvel pela requerida não resulta de mera liberalidade ou de conveniência pessoal, mas de determinação judicial proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, destinada a resguardar a integridade física e psicológica da parte protegida, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Nessas circunstâncias, não é dado ao juízo cível, por via oblíqua, impor à requerida o pagamento de aluguel pelo exercício de direito que lhe foi assegurado por decisão judicial de natureza protetiva, sob pena de esvaziar o conteúdo prático da medida de afastamento do lar conjugal e de subverter a proteção legal conferida à vítima de violência doméstica. Com efeito, condicionar a permanência da requerida no imóvel ao pagamento de contraprestação pecuniária ao autor equivaleria a impor ônus financeiro pelo cumprimento de medida protetiva que o próprio autor deu causa, o que se revela manifestamente incompatível com o sistema de proteção erigido pela Lei Maria da Penha e com a boa-fé objetiva que deve orientar as relações entre as partes. Assim, enquanto vigente a medida protetiva de urgência que determinou o afastamento do autor do lar conjugal, falta-lhe interesse processual, na modalidade adequação, para postular, no juízo cível, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por parte da requerida, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido é inidôneo a produzir efeitos compatíveis com a ordem jurídica, por atritar frontalmente com a tutela protetiva em vigor. Acrescente-se que ao juízo cível faltam, ainda, parâmetros seguros para a fixação dos aluguéis pretendidos. Isso porque, enquanto não ultimada a ação de divórcio e realizada a partilha, não haverá definição exata do período de comunhão de bens no regime matrimonial, tampouco dos efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão. Assim, eventuais valores recebidos pelo autor a título de aluguel também poderiam ser inseridos entre os bens ou créditos do casal e, por conseguinte, objeto de partilha. Seria, portanto, contraditório fixar aluguéis de um consorte em benefício do outro quando ainda pode subsistir, sob apreciação do juízo de família, o regime de comunhão patrimonial entre as partes. Tal questão somente poderá ser decidida de forma definitiva pelo juízo de família, no âmbito próprio da ação de divórcio e partilha. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada ao autor a possibilidade de deduzir, no juízo e no momento processual adequados — notadamente após a cessação da medida protetiva ou por ocasião da partilha do patrimônio comum, perante o juízo de família —, a pretensão que entender cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual do autor. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sentença registra eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2026 16:49:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito