Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cintia Regina Pinheiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais por ela percebidos, compreendidos os quinquênios e a sexta-parte; b) CONDENAR a ré a recalcular os quinquênios e a sexta-parte da autora, incluindo na respectiva base de cálculo o Piso Salarial Docente, bem como a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; c) quanto à atualização das parcelas, observar-se-ão os critérios definidos na legislação e nos precedentes vinculantes aplicáveis por ocasião do cálculo, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito os embargos quanto à alegação de julgamento extra petita, à pretensão de aplicação automática da Súmula Vinculante nº 15 e ao pedido de modificação do mérito, acolhendo-os apenas nos limites da integração e do esclarecimento acima estabelecidos. Intimem-se.