Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3003158-04.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA SABRINA SABINO MACIEL POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por FRANCISCA SABRINA SABINO MACIEL em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), objetivando a suspensão ou anulação de sua eliminação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, na prova de corrida do Teste de Aptidão Física (TAF), de modo que possa participar das etapas subsequentes do certame até a decisão final do processo. O feito teve o seu prosseguimento regular. A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas para determinar a apresentação do registro em vídeo do TAF (ID 194696755). Os réus apresentaram contestações (ID 196294972 e ID 197173340). Houve réplica (ID 198696902). O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID 206004766). Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Cinge-se a controvérsia judicial no exame da legalidade do ato que eliminou a promovente do concurso público no teste físico realizado, cuja reprovação da autora se deu em razão de não ter alcançado o desempenho mínimo exigido no teste de corrida de 12 minutos. Destaco que a ingerência do Poder Judiciário quanto à invalidação de notas e avaliação de títulos de banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a prática de ato revelador de patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos por meio de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades. Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade. Nesse sentido, o edital de convocação para a realização do teste físico (ID 189730882) trouxe em seu bojo previsão expressa, nos itens 12 e seguintes, acerca da prova de capacidade física, de caráter eliminatório, bem como os critérios objetivos a serem adotados nesta. Sabendo-se disso, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quando não há indícios de arbitrariedades ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, destaca-se o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO/2024. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO EM PROVA DE FLEXÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física, etapa eliminatória do processo seletivo interno regido pelo Edital nº 01/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na reprovação do candidato no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de flexão no solo, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para determinar sua matrícula no CHO/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2 O edital do certame vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, constituindo a lei interna do processo seletivo, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 3.3 O Teste de Aptidão Física possui caráter eliminatório, conforme expressa previsão editalícia, sendo exigido desempenho mínimo específico para cada faixa etária. 3.4 O parecer técnico da Comissão Examinadora atesta que o candidato não atingiu o número mínimo de repetições exigidas e não executou corretamente o exercício, em desacordo com os critérios previamente estabelecidos no edital. 3.5 Inexiste demonstração de ilegalidade, erro grosseiro ou tratamento desigual entre os candidatos apta a autorizar o controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo. 3.6 A concessão de nova oportunidade ou reavaliação do desempenho físico violaria o princípio da isonomia entre os candidatos regularmente avaliados. 3.7 A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedado o reexame dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora quando observadas as normas editalícias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30206621520258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Portanto, entendo que cabe ao candidato se preparar para realizar a prova nas condições que for designado. Verifico que a parte autora se submeteu ao exame de capacidade física, mas, em decorrência de não atingir o índice estabelecido no tempo exigido pelo edital do certame, no momento em que realizava o teste de corrida, não conseguiu finalizar a prova com êxito, sendo eliminada. O edital do certame, especificamente em seus itens 12.42 e seguintes, apresenta as seguintes regras expressas (ID 193203397): 12.42. CORRIDA DE 12 MINUTOS PARA AMBOS OS SEXOS 12.42.1. O teste terá a duração de 12 (doze) minutos e será iniciado e terminado com um silvo de apito. Será realizado em local previamente demarcado, com identificação de metragem ao longo do trajeto. A metodologia para a preparação e a execução da prova teste de Corrida obedecerá aos critérios a seguir: 12.42.1.1. Para a realização do teste de corrida, o candidato poderá, durante os 12 minutos, deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando. Não podendo parar e depois prosseguir. 12.42.1.2. Durante a realização do teste, o candidato não poderá abandonar a pista antes da liberação do fiscal, dar ou receber qualquer tipo de ajuda física (como puxar, empurrar, carregar, segurar na mão etc.), bem como deslocar-se, finalizados os 12 minutos, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista sem a respectiva liberação do fiscal, sob pena de ser considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 12.42.2. A execução deste teste levará em consideração as seguintes observações: a) Será considerada distância oficial percorrida pelo candidato somente aquela observada pela banca examinadora, sendo única válida, garantindo que a medição seja precisa e padronizada; As mídias audiovisuais anexadas pela parte promovida (ID 196550108), contendo o teste de corrida realizado pela autora, não demonstram qualquer irregularidade na realização da prova de corrida. A requerente não percorreu a distância predeterminada no tempo exigido, alcançando apenas 1.710 metros, quando o edital exigia o mínimo de 2.000 metros para candidatas do sexo feminino. Assim, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez que a reprovação da promovente ocorreu porque não logrou êxito no teste de aptidão física, nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente. Além disso, anoto que a alegação da autora de que sofreu lesão muscular no decorrer da prova, não tem o condão de afastar o resultado de inaptidão ou de garantir-lhe o direito a uma nova avaliação. A integridade física e a aptidão no momento do exame são requisitos pessoais do candidato. A ocorrência de lesão de ordem fisiológica durante a execução do teste, ainda que decorrente do esforço físico exigido, caracteriza circunstância pessoal que não pode ser imputada a falha da Administração Pública, sob pena de quebra da igualdade de condições entre os concorrentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 335 em sede de repercussão geral, consolidou a impossibilidade de remarcação de testes físicos por motivos de saúde ou força maior, resguardando a aplicação isonômica das regras editalícias: STF - Tese nº 335. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Portanto, uma vez que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade/abusividade por parte da administração pública, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, não assistindo razão às pretensões da promovente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito