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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 3002146-85.2025.8.06.0052

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3002146-85.2025.8.06.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença para reconhecer como devido à parte autora o valor de R$ 28.609,42 a título de diferenças salariais, referente ao período de 06/2009 a 01/2013, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor encontrado na presente liquidação. Isento de custas. P. R. I. A intimação da autora deverá ser efetivada por seus advogados; enquanto o Município via portal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: [email protected] 3002146-85.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA HERMINIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de liquidação pelo procedimento comum da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n° 0002082-15.2014.8.06.0149 proposta por Cicera Herminia da Silva contra o Município de Porteiras, já qualificados. Declínio de competência (ID 187821315). Recebidos os autos (ID 192134919), foi determinado a intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico. Instado, o Município apresentou contestação (ID 200983583). Manifestação da autora por réplica (ID 203879351). É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação De saída, indefiro o pedido para que as intimações sejam direcionadas ao advogado constituído (mediante procuração particular), ante a ausência de previsão legal nesse sentido, haja vista a determinação de que as intimações da Fazenda Pública devem ocorrer eletronicamente sempre que possível, pois viola a prerrogativa prevista no § 1º, do art. 183 do CPC/15 c/c o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419 /2006. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, por já estar instruído com a prova documental necessária, não havendo requerimento das partes para tal. No processo civil brasileiro, a liquidação de sentença é a fase processual destinada a apurar o valor exato da condenação imposta por uma sentença que, embora transitada em julgado, não determinou de imediato o valor devido. É etapa necessária para que o título executivo judicial, antes ilíquido, se torne certo e determinado, permitindo o posterior cumprimento de sentença. Conforme preceitua o art. 509 do CPC/15: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 2º A liquidação poderá ser requerida durante a fase de cumprimento de sentença ou antes dela. § 3º Nos processos eletrônicos, o juiz poderá determinar que a parte apresente a planilha de cálculo e os documentos comprobatórios do valor devido, no prazo que fixar, sob pena de preclusão. § 4º A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum se dará no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Da preliminar de ilegitimidade ativa, a rejeito, pois a sentença coletiva abrangeu, em seu dispositivo "concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente" (ID 185637962, pág. 5). Ademais, a parte autora conseguiu demonstrar, de forma eficiente, sua qualidade de credora, haja vista a presença das fichas financeiras (ID 185637969), não impugnadas pelo requerido. Importa consignar que qualquer urgência contra os limites objetivos da sentença deveria ter sido invocada em momento processual próprio e não na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Somado a isso, embora o requerido impugne a qualidade de credora, ao final requer, em seus pedidos, o julgamento parcial no tocante ao cálculo elaborado pelo Município de Porteiras. Ora, não há como se insurgir contra a adequação da parte autora ao perfil delineado na sentença coletiva e, ao mesmo tempo, pugnar pela procedência parcial no tocante aos valores devidos a ela. Superada a controvérsia quanto a condição de beneficiária, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela municipalidade no valor de R$ 28.609,42. Nesse ponto, consoante disciplina o CPC/15 em seu art. 374, III, independerá de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. No que concerne aos honorários sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema 973 de Recurso Repetitivo: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Portanto, é devida a condenação nas verbas honorárias. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença para reconhecer como devido à parte autora o valor de R$ 28.609,42 a título de diferenças salariais, referente ao período de 06/2009 a 01/2013, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor encontrado na presente liquidação. Isento de custas. P. R. I. A intimação da autora deverá ser efetivada por seus advogados; enquanto o Município via portal. Certificada a preclusão da presente sentença de liquidação, independentemente de nova intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo apresentado a título de cumprimento de sentença pela parte interessada, aguarde-se o interesse no arquivo. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular