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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002665-33.2025.8.06.0158

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3002665-33.2025.8.06.0158
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à promovida MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente em face da promovida IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (SHEIN), resolvendo a lide com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro da quantia paga pelo produto não entregue, a contar do efetivo desembolso (08/11/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigidos pela taxa legal selic prevista no artigo 406 do Código Civil; c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002665-33.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAYS FREITAS BERNARDO REU: MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA Vistos em conclusão. A promovente THAYS FREITAS BERNARDO ajuizou a presente ação em face de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA. e IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (SHEIN), alegando ter adquirido na plataforma comercial, em 08 de novembro de 2025, uma luz de preenchimento móvel para câmera pelo valor de R$ 40,97 (ID 187307978, pág. 001/002). Sustenta que o produto não foi entregue e que o pedido de estorno foi negado administrativamente. Em razão disso, requereu a restituição em dobro da quantia paga, totalizando R$ 81,94, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 187307978, pág. 006). Dispensado o relatório formal perante este Juizado Especial Cível, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a uma síntese objetiva dos fatos registrados nos autos. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Meio de Pagamento A promovida Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera processadora do pagamento realizado na plataforma e-commerce (ID 192739272, pág. 002). A análise dos atos constitutivos acostados revela que o objeto social da promovida Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda. abrange precipuamente a prestação de serviços de facilitação de pagamentos por meio eletrônico e intermediação financeira (ID 192739273, pág. 003). A referida empresa atua unicamente como gateway e instituição de pagamento no ambiente da plataforma virtual, captando e liquidando a transação financeira entre a consumidora e o estabelecimento vendedor. A intermediadora de pagamento que não comercializa, armazena, transporta ou envia a mercadoria não integra a cadeia de fornecimento da compra e venda propriamente dita, visto que sua atuação se limita ao processamento bancário da operação. Não se verifica, assim, nexo de causalidade nem ingerência da processadora financeira sobre o alegado vício de não entrega do produto. Destarte, evidenciada a ausência de pertinência subjetiva da promovida Moda Mundial Brasil Pagamentos Ltda. para responder pelo descumprimento da entrega da mercadoria, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Da restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) Quanto ao pedido de restituição em dobro, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Tema 929), que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças e retenções ocorridas após 30/03/2021. No caso concreto, a compra ocorreu em 08/11/2025 e a recusa do reembolso, embora sem justificativa plausível, se deu em momento posterior, portanto abrangida pela modulação temporal fixada pelo STJ. A retenção de valor pago por produto admitidamente não entregue, associada à recusa administrativa sem fundamento idôneo, configura violação à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Faz jus a autora, portanto, à restituição em dobro da quantia de R$ 40,97, no importe de R$ 81,94, acrescida de correção monetária desde o desembolso (08/11/2025) e juros de mora desde a citação. 3. Análise do Pedido de Indenização por Danos Morais No tocante ao pedido de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 187307978), a pretensão autoral é improcedente. A caracterização do dano moral exige lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do indivíduo. O descumprimento de obrigação contratual relativo à não entrega de produto de pequeno valor e sem natureza essencial não gera, por si só, dano moral in re ipsa ou presumido. A autora não demonstrou ter sofrido graves transtornos, constrangimentos públicos ou aflição psicológica fora da normalidade em decorrência da ausência de entrega do acessório fotográfico de R$40,97. A situação retratada nos autos configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano das relações de consumo, insuscetível de fundar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual em relação de consumo não gera dano moral indenizável: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento contratual em relação de consumo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 2. O acórdão de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a controvérsia se limita a inadimplemento contratual, sem humilhação, constrangimento ou dor moral, enquadrando os fatos como mero aborrecimento e percalços cotidianos, o que afasta o dever de indenizar por dano moral. 3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo-se o conhecimento do recurso especial e a reforma da decisão em agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Assim, ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade da promovente, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Dispositivo Em face do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à promovida MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente em face da promovida IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (SHEIN), resolvendo a lide com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 81,94 (oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro da quantia paga pelo produto não entregue, a contar do efetivo desembolso (08/11/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigidos pela taxa legal selic prevista no artigo 406 do Código Civil; c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Russas/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza de Direito