Inteiro teor
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3001598-32.2026.8.06.6064 AUTOR: MARIA VANECI CUNHA MOREIRA REU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA VANECI CUNHA MOREIRA em face de WHIRLPOOL S.A., sob o argumento de que teria sofrido um grave acidente de consumo. Relata a parte autora na exordial (ID 203159052) que, em 07/06/2022, foi presenteada com um fogão da marca Consul, modelo CFS5VARUNA, adquirido pelo montante de R$ 1.663,77, conforme nota fiscal acostada (ID 203159064). Alega que, no dia 02/05/2026, enquanto utilizava o eletrodoméstico, este teria explodido repentinamente, causando a destruição do bem e expondo a requerente, idosa de 68 anos, a risco de morte e trauma psicológico. Pleiteia a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 213008922). Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia técnica complexa para apurar as causas da explosão, bem como a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de prova de vício de fabricação, destacando que o sinistro ocorreu quase quatro anos após a aquisição do produto. Aduziu a ausência de nexo causal, levantando a possibilidade de causas externas, como vazamento de gás na instalação ou falta de manutenção adequada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 213364745), as partes não transigiram e declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 221763838), reafirmando as teses da inicial e refutando as preliminares. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa. A promovida alega a necessidade indispensável de perícia técnica para verificar a origem do defeito. Contudo, rejeito a referida prefacial. No sistema dos Juizados Especiais, a complexidade da causa para fins de fixação de competência deve ser aferida a partir da evidência probatória e não apenas pela tese defensiva. No presente caso, o deslinde da controvérsia prescinde de prova técnica formal, podendo ser solucionado por meio da distribuição do ônus probatório e da análise das provas documentais e fotográficas já encartadas aos autos. A extinção do processo por complexidade é medida excepcional e não se justifica quando o acervo probatório permite o juízo de mérito fundamentado no dever de prova mínima do autor. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, também não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o esgotamento ou o prévio ingresso na via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a contestação apresentada pela ré ataca o mérito da pretensão, o que evidencia a resistência à lide e configura o interesse processual. Portanto, rejeito ambas as preliminares. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre responsabilidade civil por fato do produto, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em apurar se a explosão relatada pela autora (ID 203159052) decorreu de vício de fabricação imputável à ré ou se operou o rompimento do nexo de causalidade por fatores externos. A materialidade da compra resta comprovada pela Nota Fiscal (ID 203159064), datada de 07/06/2022. Por sua vez, o fato narrado - a explosão do eletrodoméstico - teria ocorrido em 02/05/2026. Nota-se, de plano, um lapso temporal de quase 4 (quatro) anos entre a aquisição do produto e o evento danoso. Tal circunstância é fundamental para a análise da responsabilidade da fabricante. Embora a relação seja de consumo e a responsabilidade do fabricante seja objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, tal responsabilidade não dispensa a demonstração do nexo causal entre o produto e o dano, tampouco desonera o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não possui o condão de obrigar a parte ré a produzir prova negativa absoluta ("prova diabólica") ou de suprir a total ausência de verossimilhança das alegações autorais. No caso concreto, o longo tempo de uso do fogão (aproximadamente 47 meses) disputa contra a presunção de vício oculto ou defeito de fabricação. Se o produto apresentasse uma falha intrínseca de projeto ou montagem que o tornasse explosivo, tal evento ocorreria, presumivelmente, nos primeiros meses de utilização, e não após quase quatro anos de uso contínuo e regular. O decurso do prazo de garantia contratual e o longo tempo de fruição indicam que o bem atingiu um estágio de desgaste natural que exige do proprietário deveres de manutenção e vigilância constante. A parte autora não trouxe aos autos qualquer laudo técnico, ainda que unilateral, ou parecer de profissional habilitado que indicasse que a explosão teve origem em componente interno do fogão. As fotografias acostadas (ID 203159065) demonstram apenas o estado do bem após o evento, mas não explicitam a causa. É cediço que fogões a gás são equipamentos cuja segurança depende estritamente de fatores externos ao produto, tais como: a regularidade da instalação da mangueira de gás, a integridade do regulador de pressão (clique), a vedação das conexões e a validade dos componentes acessórios. A explosão de um fogão a gás pode ser originada por uma infinidade de causas alheias à fabricação, notadamente o vazamento de gás acumulado em virtude de instalação deficiente ou fadiga de materiais de terceiros (como mangueiras e válvulas que possuem validade curta). Além disso, a falta de manutenção preventiva e o acúmulo de resíduos nas bocas e no forno podem comprometer a vazão adequada do combustível, gerando riscos de acendimento retardado e deflagração de chamas. Portanto, não é juridicamente plausível imputar à ré a responsabilidade por um sinistro ocorrido após quatro anos de uso sem que haja uma prova cabal de que o defeito era preexistente e estrutural. Atribuir o dano à fabricante, neste contexto, seria estabelecer uma garantia eterna contra acidentes domésticos, desconsiderando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na conservação do sistema de gás do imóvel. O nexo de causalidade, elemento indispensável para o dever de indenizar, encontra-se rompido pela impossibilidade de vincular o evento a um defeito de fábrica após tão longo tempo de uso e diante da multiplicidade de fatores externos que podem causar explosões em equipamentos dessa natureza. Ineexistindo prova do defeito de fabricação e do liame causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito