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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1001334-21.2025.8.26.0699

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001334-21.2025.8.26.0699

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Nilson Macedo Lima em face de Reginaldo Silva, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal originário de R$ 459,93 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), decorrente do saldo das três parcelas inadimplidas indicadas na inicial (R$ 430,00, vencida em 06/06/2025; R$ 113,30, vencida em 09/06/2025; e R$ 66,63, vencida em 12/06/2025), com abatimento do pagamento parcial de R$ 150,00 realizado em 20/06/2025, convertendo-se o mandado monitório inicial em mandado executivo. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período. Para os juros de mora, também em todo o período, o índice será aquele correspondente à taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil e em consonância com o Tema nº 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora fluirão a partir do vencimento de cada parcela, computando-se a amortização parcial de R$ 150,00 na data de seu efetivo pagamento (20/06/2025), devendo a parte autora apresentar nova planilha de cálculo discriminada e atualizada com base nesses parâmetros para fins de prosseguimento em fase de cumprimento de sentença. Face à sucumbência mínima e na forma do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o valor irrisório da condenação e por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PÂMELA MONIQUE DO AMARAL (OAB 484468/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001334-21.2025.8.26.0699 - Monitória - Espécies de Contratos - Nilson Macedo Lima - Comprovada a existência da relação jurídica e do débito inadimplido, assiste razão ao autor na pretensão de haver a contraprestação respectiva, incumbindo ao réu o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O réu, todavia, deixou fluir o prazo assinalado sem apresentar qualquer oposição aos fatos afirmados, convertendo-se o mandado inicial em título judicial executivo. Os cálculos apresentados pelo autor a fls. 59/64, todavia, não podem ser acolhidos na integralidade, por quatro razões. Vejamos. Em primeiro lugar, impõe-se a exclusão da multa moratória de 2,20% ali consignada. Tratando-se de relação contratual verbal, inexistiu estipulação expressa de cláusula penal ou prévia anuência do réu quanto à incidência dos encargos previstos nos boletos de terceiros emitidos pela fornecedora dos produtos. Ausente pactuação formal de penalidade contratual, não se admite a sua cobrança unilateral, sendo de rigor o decote dessa multa do montante devido. Em segundo lugar, aplicou-se linearmente a taxa de juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, quando, à falta de convenção expressa, deve incidir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzida da correção monetária, em harmonia com a diretriz do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata de obrigação com termo certo, ajustado verbalmente para cada parcela, a mora opera-se de pleno direito a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, dispensando-se a interpelação ou a citação como marco inicial dos juros. Em terceiro lugar, a planilha de fls. 59/64 fez incluir rubrica de honorários de 5% no próprio cálculo do débito principal. Tal inclusão é indevida: o percentual de 5% a que se refere o art. 701, § 1º, do CPC constitui benefício e ônus de natureza exclusivamente processual, vinculado ao cumprimento (ou não) do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, e não uma verba contratual devida pelo réu ao autor pela venda dos produtos. Inexistindo cláusula, boleto ou ajuste verbal que autorize a cobrança de honorários como parcela do preço das mercadorias, não pode o próprio credor incluir esse percentual na planilha de atualização do débito como se fosse encargo do negócio jurídico subjacente. A questão dos honorários, uma vez convertido o mandado em título executivo sem embargos, resolve-se pelas regras gerais de sucumbência do art. 85 do CPC, e não por inclusão unilateral no principal. Em quarto lugar, constata-se que a mesma planilha incluiu indevidamente uma quarta parcela, no valor de R$ 113,30, com vencimento em 09/07/2025, a qual não constou da causa de pedir nem dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 1/2). A diligência determinada a fls. 56 destinava-se apenas à atualização do cálculo do crédito já deduzido em juízo, não à ampliação objetiva da demanda. Em observância ao princípio da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), impõe-se decotar essa parcela estranha à lide, ressalvada ao autor a via própria para sua eventual cobrança. Dessa forma, a obrigação líquida subsiste estritamente sobre os valores nominais das três parcelas efetivamente pactuadas e descritas na inicial (R$ 430,00, vencida em 06/06/2025; R$ 113,30, vencida em 09/06/2025; e R$ 66,63, vencida em 12/06/2025), que totalizam R$ 609,93, deduzido o pagamento parcial incontroverso de R$ 150,00, ocorrido em 20/06/2025, resultando no saldo principal histórico de R$ 459,93. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Nilson Macedo Lima em face de Reginaldo Silva, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal originário de R$ 459,93 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), decorrente do saldo das três parcelas inadimplidas indicadas na inicial (R$ 430,00, vencida em 06/06/2025; R$ 113,30, vencida em 09/06/2025; e R$ 66,63, vencida em 12/06/2025), com abatimento do pagamento parcial de R$ 150,00 realizado em 20/06/2025, convertendo-se o mandado monitório inicial em mandado executivo. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período. Para os juros de mora, também em todo o período, o índice será aquele correspondente à taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil e em consonância com o Tema nº 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora fluirão a partir do vencimento de cada parcela, computando-se a amortização parcial de R$ 150,00 na data de seu efetivo pagamento (20/06/2025), devendo a parte autora apresentar nova planilha de cálculo discriminada e atualizada com base nesses parâmetros para fins de prosseguimento em fase de cumprimento de sentença. Face à sucumbência mínima e na forma do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o valor irrisório da condenação e por equidade, com amparo no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PÂMELA MONIQUE DO AMARAL (OAB 484468/SP)