Ementa
partes junto a advogado particular, vê-se que a situação ali consignada atende aos interesses do filho das partes, não havendo quaisquer irregularidades ou vícios a impedir a homologação judicial. O pedido de homologação merece assim ser atendido, como bem apontou a representante do Ministério Público. Ante todo o exposto, acompanhando a manifestação ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de Id nº 200223912, cujas cláusulas ali insertas passam a constituir parte integrante desta sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se as partes através de Advogado via DJe.
Inteiro teor
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 3000666-63.2025.8.06.0055 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: P. I. N. R. REQUERIDO: A. I. B. T. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração de alimentos proposta por P. I. N. R., em face de A. I. B. T., em favor do menor de Yan Jefferson Barroso Nunes. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a realização de audiência de conciliação no CEJUSC e a citação da promovida (Id nº 168189902). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório (Id nº 183574243). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC (Id nº 196124640), as partes compareceram ao ato, contudo, não transigiram. Na ocasião, restou consignado a abertura do prazo para contestação. Em seguida, as partes peticionaram no Id nº 200223905, em que comunicam a realização de um acordo extrajudicial. Acordaram que a guarda da criança será compartilhada, com fixação do lar referencial a residência da tia paterna, Monalisa Emilenne Nunes Ribeiro, regulamentada a convivência com os genitores e, por fim, acordaram a fixação de pensão alimentícia. A manifestação instruíram os documentos de Id nº 200223912 ao Id nº 202655788. Autos conclusos ao Ministério Público, opinou pela homologação do acordo (Id nº 206061729). Procuração assinada pela tia paterna, Monalisa Emilenne Nunes Ribeiro (Id nº 207509496). Relatado, DECIDO. Cuidando-se de acordo extrajudicial em que estão em jogo interesse de menor, a intervenção judicial é necessária a fim de conferir eficácia de título judicial à composição, devendo ser aferido se os direitos do menor foram resguardados e se os termos da avença não encontra óbice legal. Compulsando o teor do termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes junto a advogado particular, vê-se que a situação ali consignada atende aos interesses do filho das partes, não havendo quaisquer irregularidades ou vícios a impedir a homologação judicial. O pedido de homologação merece assim ser atendido, como bem apontou a representante do Ministério Público. Ante todo o exposto, acompanhando a manifestação ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de Id nº 200223912, cujas cláusulas ali insertas passam a constituir parte integrante desta sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se as partes através de Advogado via DJe. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo da unidade. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito