Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 109, da Lei 6.015/73, de modo que determino o registro de óbito de Gerardo Ferreira da Silva. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000443-61.2026.8.06.0157 REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DA SILVA Trata-se de Ação de Lavratura de Registro de Óbito Tardio ajuizada por Carlos Ferreira da Silva com o objetivo de registrar o óbito de Gerardo Ferreira da Silva. Inicial instruída com documentos de ID 202687743. No parecer de ID 215452957, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Findo os prazos determinados nos artigos 50 e 78, ambos da Lei 6.015/73, o registro de óbito somente poderá ser expedido após justificação judicial, desde que provado o alegado, nos termos do artigo 109 e seguintes, da Lei dos Registros Públicos. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para o registro de óbito de Gerardo Ferreira da Silva, pois o autor é parte legítima (art. 79, inciso II, da Lei nº 6.015/73), está regularmente representada e comprovou a veracidade do óbito de seu genitor, conforme documentação de ID 202687743. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 109, da Lei 6.015/73, de modo que determino o registro de óbito de Gerardo Ferreira da Silva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Em razão da ausência de interesse recursal, proceda-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, motivo pelo qual expeça-se mandado de registro de óbito ao Cartório de Registro Civil, nele devendo constar todos os requisitos do artigo 80, da Lei 6.015/73 e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)