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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3002348-93.2025.8.06.0171

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
3002348-93.2025.8.06.0171
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JUCILEY DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional de férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF) incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que faz jus, nos termos do artigo 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008, reconhecendo a incompatibilidade do artigo 96 do mesmo diploma legal com a Constituição Federal, no ponto em que limita a base de cálculo a 30 (trinta) dias; b) Condenar o Município de Tauá ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias excedentes (diferença entre 45 dias e 30 dias), relativamente ao período não prescrito, ou seja, a partir de 13/06/2020 (5 anos anteriores ao ajuizamento). Os valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético. Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação judicial, deverá incidir os seguintes encargos: 1. A partir de 29/06/2009, aplica-se o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária pela variação do IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 do STF; 2. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3. A partir de 01/08/2024, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo tal indexador sobre o principal e os juros somados, com a aplicação de juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, apenas sobre o principal, excluídos os juros já apurados, observando-se que, caso o resultado da soma do IPCA com os juros de mora supere a Taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 135/2025 e do art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Determino que, na fase de liquidação de sentença, o Município de Tauá exiba as fichas financeiras analíticas do autor desde a data de sua nomeação (01/04/2002) para apuração do quantum debeatur, sob pena de aplicação do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o Município de Tauá passe a calcular e pagar o adicional de 1/3 constitucional de férias do autor sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção prevista no a

Inteiro teor

SENTENÇA PROCESSO Nº: 3002348-93.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO JUCILEY DE OLIVEIRAREU: MUNICIPIO DE TAUA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FRANCISCO JUCILEY DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma ser profissional do magistério público municipal de Tauá, admitido mediante concurso público de provas e títulos, com nomeação em 01/04/2002 (id 160504625). Relata que exerce regência de classe, recebendo a rubrica específica de "GRAT. DE INCENTIVO A EFET. REGENCIA DE SALA", conforme comprovante de pagamento juntado (id 160504627). Alega que a Lei Municipal nº 1.558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, estabelece em seu artigo 95 que "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais". Sustenta, todavia, que o Município de Tauá paga o adicional de 1/3 constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias, negando-se a incidir sobre os 15 (quinze) dias excedentes. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. Pugnou também pela concessão de tutela de urgência para implantação imediata do pagamento e pela exibição de fichas financeiras. No id 162541574, este Juízo determinou que o autor esclarecesse o rito pretendido. O autor emendou a inicial no id 166445367, optando expressamente pelo rito comum (art. 318 do CPC). No id 167275436, este Juízo recebeu a emenda, deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Determinou, ainda, a citação do Município e a exibição da ficha financeira do autor. O Município de Tauá foi citado em 12/09/2025 (id 174191099). No id 181709153, o réu apresentou contestação. Em síntese, sustentou que o artigo 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008 limita o adicional de 1/3 ao período de 30 (trinta) dias, e que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), não poderia ampliar referido pagamento sem previsão legal. Defendeu a improcedência total dos pedidos e impugnou o pedido de exibição de documentos. Juntou, ainda, o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.558/2008 (id 181709157). No id 185195153, o autor apresentou réplica. Reiterou os termos da inicial e invocou o Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal, arguindo que o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias, sendo ineficaz a limitação imposta pelo artigo 96 da lei local. Comprovou também o exercício de regência de classe mediante o contracheque acostado. No id 185438582, o Município de Tauá manifestou-se não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). No id 200564150, este Juízo declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento antecipado da lide, postergando a análise da documentação contábil para a fase de liquidação de sentença. Intimadas, as partes foram cientificadas (id 200638937 e id 200959773). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito. O autor comprovou documentalmente o vínculo funcional, o exercício de regência de classe e a previsão normativa dos 45 dias de férias. O réu, por sua vez, limitou-se a defender a legalidade formal da limitação imposta pelo artigo 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008, sem apontar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que demandasse dilação probatória. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, sendo o feito maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito - direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias A controvérsia central resume-se a definir se o adicional de 1/3 constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos pelo artigo 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 ou se é válida a limitação imposta pelo artigo 96 do mesmo diploma legal, que restringe o pagamento a 30 (trinta) dias. Passo à análise. 2.2.1. Da interpretação sistemática e hierarquia normativa O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O artigo 39, §3º, da Constituição Federal estende expressamente este direito aos "servidores ocupantes de cargo público". A norma constitucional não estabelece um limite máximo de dias de férias para a incidência do adicional. Ao contrário, ela fixa um piso mínimo de proteção ao trabalhador: o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. A expressão "pelo menos" revela que a Constituição admite que leis infraconstitucionais ampliem esse direito, seja aumentando o período de férias, seja majorando o percentual do adicional. Portanto, quando a Lei Municipal nº 1.558/2008, no exercício da autonomia legislativa conferida aos Municípios (art. 30, I, da CF), concede aos docentes em regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, ela está exercendo uma opção legítima de ampliação de direitos sociais da categoria do magistério. Essa ampliação é plenamente compatível com a Constituição Federal e, por isso, repercute diretamente na base de cálculo do adicional de 1/3, que deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias efetivamente concedido. 2.2.2. Da invalidade da restrição imposta pelo artigo 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008 O artigo 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008 assim dispõe: "Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias." (id 181709157). Ocorre que o mesmo diploma legal, em seu artigo 95, estabelece que os docentes em regência de classe têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. (id 181709157). Há, portanto, uma antinomia interna na lei municipal: ela concede 45 dias de férias, mas limita o adicional de 1/3 a apenas 30 dias. Essa contradição deve ser resolvida em favor da norma hierarquicamente superior, qual seja, a Constituição Federal. A Constituição Federal, ao assegurar o adicional de 1/3 sobre as férias, não autoriza que a lei infraconstitucional fracione o período de descanso para reduzir a base de cálculo do adicional. Se a lei municipal concede 45 dias de férias, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração correspondente a esse período integral, sob pena de violação direta ao artigo 7º, inciso XVII, c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a limitação contida no artigo 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008 é incompatível com a Constituição Federal, pois restringe direito fundamental social sem qualquer respaldo constitucional, criando uma situação em que o servidor público usufrui de 45 dias de férias, mas recebe o adicional de 1/3 como se apenas 30 dias de férias tivesse. É importante registrar que uma lei municipal não pode criar categorias híbridas de período de descanso (parte "férias" e parte "recesso") para escapar da incidência do adicional constitucional. O artigo 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 é inequívoco ao denominar o período como "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais". Não há menção a "recesso", "licença remunerada" ou qualquer outra figura jurídica que pudesse afastar a natureza de férias do período de 15 dias excedentes. Ademais, o parágrafo único do artigo 95 estabelece que "no período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar". Essa possibilidade de convocação, por si só, não descaracteriza a natureza de férias dos 45 dias, uma vez que (a) a convocação é excepcional, e não a regra; (b) o período é de efetivo afastamento das funções regulares; e (c) a própria lei municipal denomina o período como férias. 2.2.3. Da comprovação do exercício de regência de classe pelo autor O artigo 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 condiciona o direito aos 45 dias de férias à condição de o docente estar em regência de classe. O autor comprovou documentalmente o preenchimento desse requisito. Do comprovante de pagamento (id 160504627), extrai-se que o autor ocupa o cargo de PROF. EDUC. BASICA - II e percebe a rubrica "GRAT. DE INCENTIVO A EFET. REGENCIA DE SALA" (Cód. 461), no valor de R$ 517,45. O recebimento dessa gratificação específica de regência de sala é a prova cabal de que o autor exerce atividade docente em regência de classe, fazendo jus, portanto, ao período de 45 dias de férias previsto no artigo 95 da lei municipal. 2.2.4. Da necessidade de exibição de documentos e da prescrição quinquenal O pedido de exibição de fichas financeiras foi postergado para a fase de liquidação de sentença, conforme decidido no id 200564150. Essa postergação é medida que se impõe em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que a documentação contábil é necessária exclusivamente para a apuração do quantum debeatur, e não para o reconhecimento do direito material, que já está suficientemente demonstrado nos autos. Na fase de liquidação de sentença, o Município de Tauá deverá apresentar as fichas financeiras analíticas do autor desde a data de sua nomeação (01/04/2002), sob pena de aplicação do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar). Quanto à prescrição, aplica-se o decreto 20.910/1932, que fixa o prazo quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças do adicional de 1/3 sobre os 15 dias excedentes relativas ao período não prescrito, contado dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (13/06/2025), ou seja, a partir de 13/06/2020. 2.2.5. Síntese conclusiva da fundamentação Diante do exposto, o pedido do autor é integralmente procedente. O artigo 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008, ao limitar o adicional de 1/3 a 30 (trinta) dias, é incompatível com a Constituição Federal, que determina a incidência do adicional sobre a totalidade das férias gozadas. Como o autor, professor em regência de classe, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias nos termos do artigo 95 da mesma lei municipal, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo esse período. A diferença entre o valor já pago (1/3 sobre 30 dias) e o valor devido (1/3 sobre 45 dias) constitui o objeto da condenação, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JUCILEY DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional de férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF) incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que faz jus, nos termos do artigo 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008, reconhecendo a incompatibilidade do artigo 96 do mesmo diploma legal com a Constituição Federal, no ponto em que limita a base de cálculo a 30 (trinta) dias; b) Condenar o Município de Tauá ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias excedentes (diferença entre 45 dias e 30 dias), relativamente ao período não prescrito, ou seja, a partir de 13/06/2020 (5 anos anteriores ao ajuizamento). Os valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético. Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação judicial, deverá incidir os seguintes encargos: 1. A partir de 29/06/2009, aplica-se o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária pela variação do IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 do STF; 2. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3. A partir de 01/08/2024, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo tal indexador sobre o principal e os juros somados, com a aplicação de juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, apenas sobre o principal, excluídos os juros já apurados, observando-se que, caso o resultado da soma do IPCA com os juros de mora supere a Taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 135/2025 e do art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Determino que, na fase de liquidação de sentença, o Município de Tauá exiba as fichas financeiras analíticas do autor desde a data de sua nomeação (01/04/2002) para apuração do quantum debeatur, sob pena de aplicação do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que, a partir do trânsito em julgado desta sentença, o Município de Tauá passe a calcular e pagar o adicional de 1/3 constitucional de férias do autor sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016, não há condenação do réu ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico individual, embora a ser liquidado, estimativamente não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa processual. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo