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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Interdição 8003181-89.2024.8.05.0235

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
8003181-89.2024.8.05.0235
Inteiro teor

Ementa

roporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido nesta fase processual específica, impondo-se a sua redução. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (TJBA - APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-93.2013.8.05.0224; Primeira Câmara Criminal; Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS) Assim, sopesando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários da curadora especial em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de submeter à curatela o requerido OMAR REINER SANTOS (CPF nº 157.143.305-87; RG nº 001195266 - SSP/BA), nascido em 31/12/1957, filho de Celestino Lopes dos Santos e Marilda Reiner Santos, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos da vida civil, principalmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do que dispõe o art. 1.775, caput, do Código Civil, nomeio como curadora definitiva sua esposa, ALESSANDRA MAGALHÃES DE QUEIROZ (CPF nº 683.341.175-15; RG nº 03.238.150-65 - SSP/BA), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. O dispositivo desta sentença servirá como EDITAL, que deverá ser publicado na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748, do Código Civil, aplicável à curatela, em especial negócios jurídicos que extrapolem a mera administração, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Luísa Moura Gomes, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Cópia da presente servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da curatela no assento do interditado, devendo a mesma ser enviada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação no registro civil do interditado. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Estado da Bahia. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 552168368). Decorrido o prazo recursal e efetuadas as intimações e diligências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003181-89.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: ALESSANDRA MAGALHAES DE QUEIROZ Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA69317) REQUERIDO: OMAR REINER SANTOS Advogado(s): LUISA MOURA GOMES (OAB:BA46700) SENTENÇA Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO feito por ALESSANDRA MAGALHÃES DE QUEIROZ em favor de OMAR REINER SANTOS, seu esposo, alegando, em apertada síntese, que o interditando padece de demência (CID-10: F03), associada a déficit cognitivo e intelectual, condição que o impossibilita de realizar os atos da vida civil por si só, necessitando de assistência contínua para a sobrevivência (ID 478749119). Por meio da decisão de ID 479037304, concedeu-se a curatela provisória à requerente, ALESSANDRA MAGALHÃES DE QUEIROZ, sendo que, posteriormente, determinou-se a realização de perícia no interditando (ID 552168368). O laudo pericial foi apresentado no ID 563638579. Diante da ausência de constituição de advogado particular pelo interditando, foi nomeada a advogada Luísa Moura Gomes (OAB/BA 46.700) como curadora especial (ID 571346797), que apresentou contestação por negativa geral (ID 571968311). Ouvido, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 546098709, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que, diante da ausência de defensor constituído, foi nomeada curadora especial para salvaguardar os interesses do interditando (ID 571346797). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 571968311), o que afasta os efeitos da revelia e torna os fatos controvertidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange à entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, impõe-se a sua dispensa no caso concreto. Com efeito, as conclusões do laudo pericial de ID 563638579 atestam que o interditando é portador de doença neurológica crônica e irreversível, caracterizada por demência (CID-10: F03), apresentando severas limitações cognitivas e físicas, encontrando-se acamado, sendo totalmente inapto para a vida independente e incapaz de exprimir sua vontade de forma autônoma. Nesse cenário de grave e irreversível comprometimento neurológico e motor, a realização do ato de entrevista pessoal revelar-se-ia inócua e excessivamente penosa ao interditando, impondo-lhe ônus desproporcional e indevido para o deslocamento, o que justifica a mitigação da solenidade em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da economia processual. No mérito, como se sabe, a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade da pessoa para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-la ou assisti-la nos atos jurídicos que venha a praticar. Nessa vertente, estabelece o art. 1.767, do Código Civil, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que "estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A seu turno, determina o art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo submetida à curatela quando necessário (art. 84, § 1º). A lei ainda estabelece, em seu § 3º, que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Por fim, prescreve o art. 85, do mesmo Estatuto, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" sendo que "a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, §1º). No caso dos autos, o LAUDO PERICIAL de ID 563638579 indicou que o interditando, Sr. OMAR REINER SANTOS, é portador de enfermidade neurológica permanente e irreversível, diagnosticada como Demência (CID-10: F03). O perito atestou que o interditando é inapto para a vida independente, apresentando déficit cognitivo grave, sem capacidade de entender os fatos e atos da vida civil ou de exprimir sua vontade, necessitando de auxílio permanente para todas as atividades habituais e de autocuidado. Não bastasse a expressa e conclusiva avaliação pericial, os documentos médicos que instruem a inicial, notadamente os relatórios clínicos e neurológicos acostados aos autos (ID 478749121, ID 478749122), corroboram o diagnóstico de demência e declínio cognitivo grave. Dessa forma, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do interditando para administrar a própria vida e seu patrimônio, necessitando ser submetido à curatela, nomeando-se, em seu favor, curadora para que, representando-o na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sejam assegurados seus interesses. Lado outro, a despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a curatela é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto. Nesse sentido, parece claro que a decretação de curatela apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que ele se encontra totalmente privado de qualquer possibilidade de exprimir sua vontade e interagir de forma autônoma com o mundo negocial e patrimonial. Portanto, a curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial se mostra o meio adequado de salvaguarda dos direitos fundamentais do interditando, eis que, reitere-se, ele não possui condições de praticar, por si, os referidos atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Dra. Luísa Moura Gomes (OAB/BA 46.700), verifica-se que o múnus público foi desempenhado de forma zelosa e tempestiva no feito (ID 571968311). Inexistindo ou sendo insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca para o exercício da curatela especial, cabe ao Estado da Bahia o custeio dos honorários do defensor dativo nomeado, uma vez que o profissional não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente. Sobre o tema, o TJBA consolidou o entendimento de que é dever do ente estatal o adimplemento da referida verba honorária: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 984 DO STJ - NÃO VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR AO TRABALHO REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. Questão em discussão 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) analisar a alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da ausência de chamamento prévio do Estado ao processo; (ii) examinar a validade da nomeação de defensor dativo diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri pela Resolução n.º 011/2019 da Defensoria Pública; (iii) verificar a aplicação do Tema 984 do STJ sobre a não vinculação do magistrado às tabelas de honorários da OAB; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado em face do trabalho efetivamente desenvolvido. III. Razões de decidir (...) 4. A ausência de chamamento prévio do Estado ao processo não configura vício processual, porquanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários decorre diretamente de imposição legal, constituindo corolário do dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF/1988), encontrando respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994. 5. O Juízo criminal detém competência para fixar honorários de Defensor Dativo no próprio processo em que este atuou, dispensando-se a busca de tal providência na esfera cível, por possuir melhores condições de aquilatar a complexidade da demanda e o esforço empregado pelo Causídico. 6. O Tema 984 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que as tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração devida ao Defensor Dativo, servindo apenas como parâmetro referencial para fixação de valor justo que reflita o labor despendido. 7. O montante dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido, considerando-se a complexidade da causa, o tempo despendido, o número de atos praticados e o resultado alcançado. 8. Na espécie, embora o Defensor Dativo tenha atuado em sessão plenária de considerável extensão - com inquirição de 05 (cinco) ouvintes, sustentação oral por mais de 01 (uma) hora e exitosa tese de desclassificação que culminou na extinção da punibilidade do réu -, o importe arbitrado pelo Juízo a quo extrapola o patamar proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido nesta fase processual específica, impondo-se a sua redução. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (TJBA - APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-93.2013.8.05.0224; Primeira Câmara Criminal; Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS) Assim, sopesando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários da curadora especial em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de submeter à curatela o requerido OMAR REINER SANTOS (CPF nº 157.143.305-87; RG nº 001195266 - SSP/BA), nascido em 31/12/1957, filho de Celestino Lopes dos Santos e Marilda Reiner Santos, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos da vida civil, principalmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do que dispõe o art. 1.775, caput, do Código Civil, nomeio como curadora definitiva sua esposa, ALESSANDRA MAGALHÃES DE QUEIROZ (CPF nº 683.341.175-15; RG nº 03.238.150-65 - SSP/BA), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. O dispositivo desta sentença servirá como EDITAL, que deverá ser publicado na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748, do Código Civil, aplicável à curatela, em especial negócios jurídicos que extrapolem a mera administração, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Dra. Luísa Moura Gomes, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Cópia da presente servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da curatela no assento do interditado, devendo a mesma ser enviada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação no registro civil do interditado. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Estado da Bahia. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 552168368). Decorrido o prazo recursal e efetuadas as intimações e diligências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito