Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000046-90.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: THAMIRES SIMOES SILVA Advogado(s) do reclamante: THAMIRES SIMOES SILVA REU:REU: ICOMM GROUP S.A. e outros} Advogado(s) do reclamado: RENATO ANET, NICOLE NESTAREZ GARCIA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THAMIRES SIMÕES SILVA em face de ICOMM GROUP S.A. (OQVestir) e SOMA BRANDS BRASIL LTDA. (FARM RIO), partes devidamente qualificadas nos autos (ID 538074972). Aduz a autora, em síntese, que adquiriu em 21 de novembro de 2024, no site da primeira ré, uma canga de praia da marca FARM, fabricada pela segunda demandada (ID 538074972). Afirma que o produto permaneceu guardado sem uso até 31 de dezembro de 2025, ocasião em que o utilizou pela primeira vez (ID 538074972). Sustenta que, após a lavagem da peça com sabão neutro e observância das instruções do fabricante, a tinta da estampa manchou o próprio tecido de forma irreversível (ID 538074972). Assevera que tentou resolver o impasse administrativamente em 02 de janeiro de 2026, mas as rés recusaram o atendimento sob o argumento de decurso do prazo de noventa dias da entrega e de ausência de venda direta (ID 538074972). Requer a restituição do valor pago pelo produto, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante global da causa e a inversão do ônus da prova (ID 538074972). O juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova, designando audiência de conciliação (ID 538433741). A ré Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S.A. apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar como sucessora societária por cisão parcial da Soma Brands Brasil Ltda., a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica complexa e a incompetência territorial por falta de comprovante de residência em nome próprio da autora (ID 560375045). No mérito, alegou ausência de ato ilícito, decurso de mais de um ano entre a entrega e a reclamação, impossibilidade de constatar a origem das manchas sem prova pericial, inocorrência de dano material e inconfiguração de danos morais ou desvio produtivo (ID 560375045). A ré ICOMM Group S.A. ofereceu contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por iliquidez dos pedidos (ID 560583080). Esclareceu que o valor efetivamente desembolsado pela autora foi de R$ 270,21, em razão da aplicação de descontos e créditos (ID 560583080). Apontou como fato superveniente a recusa expressa da autora em enviar o produto para análise técnica quando contatada administrativamente após o ajuizamento da demanda (ID 560583080). No mérito, defendeu a culpa exclusiva da consumidora, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de vício de fabricação comprovado e a inocorrência de dano moral (ID 560583080). Realizada a audiência de conciliação, as partes compareceram acompanhadas por prepostas e patronos, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 560660478). A autora apresentou réplica oral impugnando os termos das contestações, e as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 560660478). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, analisa-se o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S.A., que comprovou ter assumido o acervo patrimonial e a representação comercial das marcas da Soma Brands Brasil Ltda. por meio de reorganização societária (ID 560375045, ID 560379213). Considerando que a alteração retrata a realidade cadastral da fabricante integrante do grupo econômico e não traz prejuízo à defesa da consumidora, defere-se a substituição do polo passivo para constar Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas S.A. em lugar de Soma Brands Brasil Ltda., mantida a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. A preliminar de incompetência territorial por falta de comprovante de residência deve ser rejeitada. A autora acostou comprovante de endereço situado na Comarca de Entre Rios/BA em nome de seu esposo (ID 538074972), elemento idôneo a comprovar o domicílio residencial da entidade familiar (ID 560660478). Ademais, a autora atua profissionalmente no foro local, sendo incontroverso o seu domicílio na comarca, o que atende ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica também não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre vício de qualidade em peça de vestuário, questão cuja demonstração prescinde de laudo pericial complexo e admite solução pelo exame dos documentos, e-mails de atendimento e fotografias acostados aos autos (ID 538074986, ID 538074990, ID 538074991), em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade norteadores do rito sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da informalidade, exigindo-se apenas a exposição clara dos fatos e do pedido (artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A autora expôs detalhadamente a causa de pedir, acostou o comprovante de aquisição e deduziu pretensão indenizatória perfeitamente compreensível, permitindo às rés o exercício amplo do contraditório e do direito de defesa (ID 560375045, ID 560583080). Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora final e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, consoante dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (ID 538074972). Incide, assim, o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto, a teor do artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/90. No que tange à alegada decadência, observa-se que a controvérsia guarda relação com vício oculto em produto durável, consistente no escorrimento e transferência irrecuperável de tintura da estampa para o tecido após o manuseio inicial de lavagem (ID 538074972, ID 538074986). Em se tratando de vício não aparente, o prazo decadencial de noventa dias para a reclamação inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, resta demonstrado que a consumidora adquiriu o bem em 21 de novembro de 2024 e realizou a primeira utilização em 31 de dezembro de 2025, vindo a constatar o sangramento da tinta imediatamente após a lavagem com sabão neutro (ID 538074972, ID 538074986). Tendo a reclamação administrativa sido formalizada em 02 de janeiro de 2026 perante os canais de atendimento dos fornecedores (ID 538074990, ID 538074991), resta inequívoca a tempestividade da pretensão, haja vista que a manifestação do vício ocorreu contemporaneamente à reclamação. Sobre o termo inicial do prazo decadencial na hipótese de vício oculto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIO OCULTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A análise do termo inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do alcance dos pedidos formulados e acolhidos, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a ciência do defeito oculta marca o início do prazo decadencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115650-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FLORISVALDO DE LIMA BARRETO Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS, TAIS DOS SANTOS FERREIRA APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. REFRIGERADOR. APARECIMENTO DO DEFEITO APÓS 8 MESES DE USO. TENTATIVA DE REPARO. RECORRÊNCIA DO VÍCIO EM CURTO PERÍODO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ART. 18, § 1º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelos defeitos em produtos duráveis tem como termo inicial o momento em que o vício é efetivamente constatado pelo consumidor, e não a data da entrega do produto. 2. O art. 26, § 3º, do CDC estabelece expressamente que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, não se aplicando o mesmo prazo previsto para os vícios aparentes. 3. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor. 4. Quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme previsão do art. 18, § 1º, do CDC. 5. Na hipótese, restou demonstrado que o produto apresentou vício oculto após 8 meses de uso, foi reparado, mas voltou a apresentar problemas em aproximadamente 4 meses. A reiteração do problema no mesmo produto, em curto espaço de tempo, caracteriza falha do fornecedor que gera o direito à restituição do valor pago. 6. Configura dano moral indenizável a situação em que o consumidor adquire um produto essencial para o dia a dia, como um refrigerador, que apresenta defeitos reiterados, com frustração da expectativa legítima de usabilidade e durabilidade, obstando o seu regular uso por período considerável. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115650-09.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FLORISVALDO DE LIMA BARRETO e como apelada MAGAZINE LUIZA S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8115650-09.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 12/06/2025 ) Superada a questão temporal, verifica-se que as fotografias colacionadas aos autos evidenciam manchas extensas e descoloração no tecido da canga de praia (ID 538074986), aspecto incompatível com o padrão de qualidade esperado de peça de vestuário de alto valor agregado (ID 538074972). As rés não produziram prova de que a mancha decorreu de uso inadequado ou de descumprimento das instruções de lavagem contidas na etiqueta, ônus que lhes impunha o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a decisão saneadora (ID 538433741). Não obstante as alegações da ré ICOMM Group acerca da recusa da autora em enviar a peça para análise técnica após a citação (ID 560583080), verifica-se que a consumidora já havia oportunizado o exame prévio na via administrativa extrajudicial (ID 538074990, ID 538074991), momento em que os fornecedores recusaram injustificadamente o recebimento do produto sob o pretexto de decurso de prazo interno (ID 538074991). O posterior convite para análise formalizado no curso da ação não descaracteriza o vício de qualidade originário nem a recusa indevida manifestada no atendimento de pós-venda. Constatada a imprestabilidade da peça para o uso a que se destina e não tendo o vício sido sanado no prazo legal, assiste à consumidora o direito à restituição imediata da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser restituído deve corresponder ao quantitativo efetivamente desembolsado pela autora, qual seja, R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos), conforme detalhamento do pedido emitido pela comerciante (ID 560583080), e não ao valor nominal sem os descontos de frete, pagamento instantâneo e saldo em loja. Para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (artigo 884 do Código Civil), a restituição da quantia fica condicionada à devolução da canga danificada às rézinhas ou à sua colocação à disposição para recolhimento. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O defeito verificado em peça de vestuário (saída de praia), bem de consumo não essencial, resolve-se na esfera dos danos materiais, consistindo o entrevero administrativo em descumprimento contratual e mero aborrecimento da vida cotidiana (ID 538074972, ID 560583080). Não restou comprovada lesão a direito da personalidade da autora, abalo à honra, à imagem ou situação de sofrimento extraordinário que supere os dissabores ordinários das relações de consumo (ID 538074972). Outrossim, a recusa da consumidora em entregar a peça para a diligência proposta pela comerciante no curso do processo (ID 560583080, ID 560660478) demonstra que a contenda não gerou desvio produtivo relevante nem perturbação grave ao seu tempo útil, descabendo a fixação de verba compensatória pecuniária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar a indenização por danos morais em hipóteses de vício do produto que não atingem bens essenciais: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decide pela inconfiguração de dano moral em infortúnios envolvendo produtos não essenciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507767-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VERONICA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ILMARA RODRIGUES FERREIRA APELADO: VIA VAREJO S/A e outros (2) Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. LIQUIDIFICADOR. GARANTIA ESTENDIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE DANO MORAL INDEFERIDO. MERO ABORRECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Verônica Santos Oliveira contra sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida em face de Via Varejo S/A, MK Eletrodomésticos Mondial S.A. e Eletrônica Carlos Ltda, na qual se pleiteou restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de vício em liquidificador adquirido com garantia estendida. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as rés à restituição da quantia de R$ 158,48, referentes ao valor do produto e da garantia, e indeferindo o pedido de dano moral. A autora apelou exclusivamente quanto à negativa de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o vício não sanado em liquidificador, somado à falha na prestação do serviço pelas rés, configura hipótese de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade das rés pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. 4. O produto adquirido apresentou vício em curto prazo e as rés não sanaram o defeito dentro do prazo legal, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos. 5. A caracterização do dano moral exige mais que o descumprimento contratual ou o vício do produto: é necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento. 6. No caso concreto, não restou comprovado prejuízo relevante ou efetiva lesão à dignidade da consumidora, tampouco elementos que evidenciem peregrinação excessiva ou desgaste emocional desproporcional à situação. 7. A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora relevante em certos contextos, não pode ser aplicada de forma automática sem comprovação de impacto relevante na esfera pessoal. 8. A essencialidade do produto, apontada subjetivamente pela autora, não foi demonstrada de forma concreta e objetiva nos autos, tratando-se de bem de pequeno valor e não indispensável à subsistência. 9. Jurisprudência pacífica do TJ/BA reconhece que situações análogas, envolvendo vício em produtos não essenciais e de baixo valor, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar reparação moral. 10. A manutenção da condenação à restituição dos valores pagos já atende à função reparatória e desestimula condutas irregulares dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vício de produto não essencial e de pequeno valor, não sanado no prazo legal, configura descumprimento contratual que, por si só, não enseja dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais. 2. A reparação moral exige demonstração de prejuízo concreto e relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso de mero aborrecimento cotidiano. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica de forma automática, exigindo análise de proporcionalidade e comprovação da gravidade do transtorno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8041067-87.2020.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 17.12.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000438-76.2023.8.05.0043, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, j. 03.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507767-53.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente VERÔNICA SANTOS OLIVEIRA, sendo Recorridos VIA VAREJO S/A, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., ELETRÔNICA CARLOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507767-53.2019.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 18/12/2025 ) Destarte, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, limitando-se o provimento à recomposição do prejuízo material comprovado nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rézinhas ICOMM GROUP S.A. e CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A., solidariamente, a restituírem à autora THAMIRES SIMÕES SILVA a quantia de R$ 270,21 (duzentos e setenta reais e vinte e um centavos) (ID 560583080), atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo desembolso (21/11/2024) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação válida; b) determinar que o cumprimento da obrigação de pagar fica condicionado à devolução do produto defeituoso às rézinhas pela autora ou à disponibilização do bem para coleta no endereço residencial da consumidora; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da demanda no sistema PJe para cadastrar CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. (CNPJ nº 09.611.669/0001-94) em substituição a SOMA BRANDS BRASIL LTDA., conforme documentação societária juntada aos autos (ID 560375045, ID 560379213). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito