Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8089527-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ELISIA CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELISA CERQUEIRA SANTOS em face do Estado da Bahia, objetivando a execução do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O título exequendo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial, acrescidas de atualização monetária e juros legais. A exequente, alegando ser professora aposentada integrante do magistério público estadual e beneficiária da paridade prevista nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, ajuizou a presente execução sustentando legitimidade para executar o título coletivo e visando recebimento das diferenças remuneratórias que entende devidas no período de 30/08/2019 a 31/07/2024, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 201.389,72 (ID 501908801). O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 514494176), sustentando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito até o o julgamento do tema 1169 do STJ. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. Por fim, apontou excesso de execução, fundamentado em parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$185.467,85 (Ids 514494176 e 514494177). A exequente apresentou réplica (ID 541511028), refutando os argumentos do Estado e reiterando sua legitimidade para execução individual do título coletivo. Ao final, pugnou pela rejeição integral da impugnação apresentada, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente sob o rito comum, perante a Vara da Fazenda Pública, não tendo sido submetida ao procedimento dos Juizados Especiais. Nessas condições, aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1029 do STJ: "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Deve-se então assegurar a tramitação neste juízo comum e não no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva deve ser processada perante o juízo de primeiro grau competente, sem vinculação ao órgão que proferiu a decisão coletiva, conforme orientação já consolidada. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000, assentou que não compete originariamente ao Tribunal de Justiça o processamento de execuções individuais de sentenças coletivas, ao passo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que não compete originariamente à Suprema Corte a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo (STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. ILEGITIMIDADE ATIVA O Estado da Bahia suscita a ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da ausência de comprovação de filiação à AFPEB (Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia), entidade impetrante do mandado de segurança coletivo. Verifica-se, contudo, que tal alegação não se sustenta diante do título executivo judicial. Conforme decidido na liquidação coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o acórdão concessivo da segurança não restringiu seus efeitos aos associados da entidade, estendendo-os a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consignou que o título executivo não limita seu alcance subjetivo, abrangendo todos os profissionais do magistério que façam jus à paridade vencimental, sendo desnecessária a comprovação de filiação à entidade associativa (TJ-BA - Petição: 80012671620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ Em sede de impugnação, o ente executado sustenta que o título judicial em execução carece de liquidez, tratando-se de condenação genérica que demandaria a instauração de um processo prévio e autônomo de liquidação de sentença. Defende, ainda, que o cumprimento individual do título coletivo demanda a comprovação de fatos novos e a individualização do crédito, razão pela qual pugna pelo sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, as alegações do ente estatal não merecem acolhimento. Verifica-se que, o título executivo judicial decorre de mandado de segurança coletivo que reconheceu aos profissionais do magistério estadual o direito à implementação do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Diversamente das sentenças condenatórias genéricas que dependem de ampla dilação probatória ou da apuração individualizada de situações fáticas complexas, o título em questão estabelece parâmetros objetivos para a aferição do direito reconhecido, permitindo a identificação dos beneficiários e a apuração dos valores mediante cálculos aritméticos. Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Petição nº 8001267-16.2024.8.05.0000, firmou entendimento no sentido de que o título executivo oriundo do referido mandado de segurança coletivo possui liquidez suficiente para viabilizar o imediato cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de prévia liquidação de sentença e a incidência do Tema 1169 do STJ. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80167948120198050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/08/2025). Observa-se que a própria administração pública detém os elementos necessários à apuração do direito vindicado, tais como carga horária, classe funcional, referência remuneratória e vencimento percebido pela parte exequente, circunstância que afasta a alegação de iliquidez do título. Ademais, não há o que se falar em aplicação do sobrestamento previsto no Tema 1169 do STJ, uma vez que a matéria já foi apreciada pela Corte Superior. Verifica-se que, a tese fixada no referido tema estabelece que, embora a liquidação prévia seja a regra para sentenças genéricas em demandas coletivas, tal requisito é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de simples operação matemática. Assim, o exame quanto ao prosseguimento da execução deve ser feito pelo Magistrado com base nos elementos trazidos aos autos. No caso em apreço, a obrigação reconhecida no título executivo coletivo apresenta critérios objetivos de apuração. O valor devido corresponde à diferença entre o Piso Nacional do Magistério, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, e o vencimento básico constante nos contracheques da parte exequente. Considerando que tais elementos se encontram anexados aos autos, a apuração do débito depende apenas da realização de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não sendo necessária a instauração de procedimento autônomo de liquidação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a execução individual do título coletivo do piso do magistério dispensa a fase autônoma de liquidação, pois os cálculos são possíveis a partir dos parâmetros da sentença. Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GSP. REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO VENCIMENTO BASE PELA LEI 7.622/2000. ALTERAÇÃO FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REAJUSTES POSTERIORES APTOS A AFASTAR A DEFASAGEM DA VERBA. SERVIDOR ADMITIDO EM MOMENTO POSTERIOR À ABSORÇÃO DO REAJUSTE. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LEI E DO MS COLETIVO ORIGINÁRIO. PROPORCIONALIDADE DO DÉCIMO TERCEIRO. ABONO FÉRIAS ANTERIOR A PERÍODO AQUISITIVO. INDEVIDO. IMPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Não prepondera, sem a devida prova, a alegação de ocorrência de alterações posteriores na estrutura remuneratória dos exequentes, a promoveram reajustes capazes de absorver a correção legal que se buscou adimplir com a sentença concessiva. 2. É desnecessária a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento da sentença coletiva quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculo aritmético e a identificação da legitimidade dos exequentes seja de fácil aferição documental. 3. O fato do servidor ser admitido após a vigência da lei nº 7 .622/2000 não lhe retira o direito à diferença judicialmente reconhecida, pois, na medida que sofreu prejuízos da mesma forma que servidores admitidos anteriormente, também é abarcado pelo julgamento. 4. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do décimo terceiro salário do ano de 2004, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança. 5 . É indevida a verba lançada a título de diferença de abono de férias anterior ao período aquisitivo destas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença, os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Petição: 80027952720208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/08/2022). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECORRENTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO nº 0102836-92.2007.805.0001. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PARIDADE. LEI Nº 8.480/02. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. RECLASSIFICAÇÃO. CLASSE. DECISÃO PAUTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 606199 - TEMA 493. PRESCINDIBILIDADE DE FASE COGNITIVA PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AO REQUISITO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO POR PARTE DA AGRAVADA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.480/2002. PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nº 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/17. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Tratam-se os autos originários de cumprimento individual de sentença, decorrente da decisão proferida nos autos da ação - nº 0102836-92.2007.805.0001, a qual determinou "o enquadramento dos substituídos, previsto na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devida incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas. Assim como, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003". II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia, no bojo da Ação Coletiva em questão, assentou que a decisão exequenda guarda sintonia com a jurisprudência do Supremo e que o Tribunal de origem não divergiu de sua orientação, firmada junto ao RE 606199/PR. III - Sendo possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos, não merece acolhida a alegação de necessidade de liquidação prévia do julgado pela parte agravada. Precedentes desta Corte. IV - A parte agravada é professora aposentada desde 1999, estando em inatividade quando da publicação da Lei n° 8.480/02. V - Alegação de progressão vertical afastada - pedido de evolução horizontal de classe, nos termos do título executivo judicial. VI - Ausência de prejudicialidade em razão da edição as Leis estaduais 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/17, uma vez que as mesmas devem ser aplicadas, preservando-se o parâmetro inicial definido na sentença exequenda. VII - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024446-47.2022.8.05.0000. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Presidente Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Procurador de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80244464720228050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FOLHA SUPLEMENTAR O Estado alega a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação. No entanto, compreendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a presente execução não se trata de provisória, mas definitiva em função do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Ademais, suplantando qualquer debate sobre o tema, o próprio STF, ao analisar por meio do Agravo Regimental interposto na Reclamação nº 61531, ajuizado pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido "para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)". Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl-AgR n.61531. Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN DJE publicado em 29/09/2023. Divulgado em 28/09/2023). Nessa esteira, o Supremo reafirmou a sua jurisprudência quanto à inviabilidade de pagamento via folha suplementar nos moldes em que requerido pela parte exequente, já que tal débito também se submete ao regime de precatórios. Assiste razão ao ente executado. VALOR DA CAUSA No que se refere ao valor da causa, observa-se que a presente demanda objetiva o cumprimento de sentença referente à implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cumulada com a execução das diferenças remuneratórias decorrentes do título judicial. Nesse contexto, verifica-se que a parte exequente atribuiu à causa valor correspondente ao proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando as diferenças remuneratórias executadas no período compreendido entre agosto de 2019, após a impetração do mandado de segurança coletivo, e fevereiro de 2024, termo final adotado nos cálculos apresentados, totalizando o montante de R$ 201.389,72 (duzentos e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Assim, não merece acolhimento a alegação do Estado da Bahia quanto à necessidade de retificação do valor da causa. PISO NACIONAL NO MAGISTÉRIO - BASE DE CÁLCULO - NATUREZA DO VPNI - VERBA DE ENQUADRAMENTO JUDICIAL Inicialmente, observa-se que o Estado da Bahia sustenta, em sede de impugnação, que determinadas questões relativas à situação funcional da parte exequente não teriam sido apreciadas na demanda coletiva, por possuírem natureza individual, devendo ser analisadas na fase de liquidação. Todavia, embora a liquidação se destine à apuração de aspectos fáticos específicos, não se admite, nessa fase, a rediscussão dos critérios jurídicos já fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, sobretudo quando o título coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já estabeleceu diretrizes para a implementação do piso do magistério. Com efeito, na sentença proferida no referido mandado de segurança foram fixadas premissas claras quanto à execução, no sentido de que as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e de enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, bem como que a implementação do piso nacional do magistério deve ocorrer sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais, com reflexos nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Além disso, esse entendimento foi reafirmado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Petição nº 8001267-16.2024.8.05.0000, razão pela qual a análise do caso concreto deve se limitar à verificação do enquadramento da parte exequente nas premissas já definidas, sem reabertura de discussão acerca da base de cálculo do piso. No caso concreto, a exequente demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos do processo originário, que: a) é aposentada no cargo de professor, percebendo proventos proporcionais (ID 501908800); b) possui direito à paridade vencimental, tendo em vista que ingressou no serviço público em 12/05/1970 (ID 501908798), em período anterior às reformas previdenciárias introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; c) percebe proventos (subsídio) em quantia inferior ao piso nacional do magistério. Evidenciando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no título executivo para a adequação de seus proventos. Verifica-se, ainda, que o Estado da Bahia sustenta que a remuneração total percebida pela exequente já ultrapassaria o valor nominal do piso, pretendendo que a aferição da legalidade remuneratória ocorra sobre a remuneração global. Contudo, tal interpretação não merece acolhimento. Observa-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que o piso nacional corresponde ao valor mínimo a ser fixado para o vencimento inicial das carreiras do magistério, não se tratando de garantia de remuneração global. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o piso deve ser aplicado sobre o vencimento-base, vedada a inclusão de vantagens, gratificações ou adicionais para fins de atingimento do valor legalmente previsto. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Portanto, a incidência do piso nacional sobre o vencimento-base é obrigatória e automática, não sendo permitido ao Estado computar vantagens pecuniárias, gratificações de desempenho ou adicionais de tempo de serviço para alcançar o montante previsto na lei federal. O vencimento corresponde à parcela fixa do cargo, enquanto a remuneração abrange o vencimento acrescido das demais vantagens, razão pela qual a adoção da remuneração global, como pretende o executado, não encontra amparo na legislação de regência e desvirtua a política de valorização dos profissionais da educação prevista no art. 206, VIII, da Constituição Federal. Importante destacar que a fixação do piso sobre o vencimento-base assegura a preservação das vantagens pessoais e da progressão na carreira, evitando distorções remuneratórias. A adoção de entendimento diverso implicaria, na prática, a absorção dessas parcelas, em prejuízo do padrão remuneratório da parte exequente. Ademais, o Estado sustenta que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, possui natureza de subsídio e, por isso, deveria ser considerada para fins de cumprimento do Piso Nacional do Magistério. Argumenta, ainda, que a referida parcela decorreria de reestruturação remuneratória, funcionando como complemento do vencimento-base. Verifica-se, contudo, que a VPNI possui natureza pessoal e compensatória, instituída para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, não se confundindo com o vencimento-base da carreira. Assim, sua utilização para atingir o valor do piso contraria o disposto em lei federal que estabelece o vencimento inicial como parâmetro mínimo da carreira. A inclusão da VPNI no cálculo do piso resulta na absorção de vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, esvaziando o direito reconhecido no título coletivo. Corroborando esse entendimento, cabe colecionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. […] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" não deve integrar a base de cálculo, por decorrer de decisão judicial específica e possuir caráter individual. Dessa forma, conforme já exposto, o piso deve incidir exclusivamente sobre o vencimento-base, permanecendo as referidas verbas destacadas no contracheque, com reflexos nas demais parcelas a ele vinculadas. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Compulsando os autos, verifica-se divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo a exequente indicado como devido o montante de R$ 201.389,72 (ID 501908801), enquanto o Estado da Bahia, por meio da memória de cálculo elaborada pela COCAP, apurou o valor de R$ 185.467,85 (ID 514494177), atualizado até maio de 2025 . Analisando os demonstrativos apresentados, observa-se que a divergência decorre, inicialmente, da ausência de proporcionalização da competência de agosto de 2019 na planilha de cálculos da exequente. Considerando que o MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi impetrado em 17/08/2019 e que o título executivo assegurou o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração, mostra-se adequada a apuração proporcional realizada pelo ente executado, em contraposição ao cálculo da exequente, que considerou integralmente a referida competência. Verifica-se, ainda, divergência quanto ao cálculo do décimo terceiro salário referente ao ano de 2019. A exequente sustenta, em sua manifestação, que considerou apenas o correspondente a 4/12 avos da parcela. Contudo, da análise da memória de cálculo apresentada, observa-se a inclusão de valores relativos ao décimo terceiro nas competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, o que corresponde ao cômputo de cinco parcelas proporcionais. A memória de cálculo elaborada pela COCAP, por sua vez, considerou apenas 4/12 avos, por entender que a competência de agosto de 2019 deveria ser proporcionalizada em razão de o título executivo assegurar o pagamento das diferenças apenas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Quanto aos critérios de atualização, embora ambas as partes tenham adotado o IPCA-E e os juros moratórios da Fazenda Pública até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, verifica-se divergência quanto à metodologia de incidência desse índice. A memória de cálculo elaborada pelo Estado observou a sistemática prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando a taxa SELIC como índice único de atualização a partir de sua vigência, razão pela qual se mostra mais consentânea com os critérios legais aplicáveis. Assim, verificando-se que o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia observa os parâmetros fixados no título executivo e os critérios legais de atualização, HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 514494177, no valor de R$185.467,85. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a tese de pagamento de valores via folha suplementar, determinando que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente em adequar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização das demais verbas que o tenham como base de cálculo, devendo tal implementação ocorrer a partir da próxima folha de pagamento após a intimação, sob pena de adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão. Além disso, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID 514494177 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado pelo exequente (R$ 201.389,72) e o valor homologado conforme cálculos do Estado (R$ 185.467,85), ou seja, sobre o valor de R$15.921,87, nos termos do art. 90 c/c art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Por outro lado, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido na causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Designado