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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0015729-17.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0015729-17.2025.8.04.1000

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta por MARIA CÉLIA DA SILVA SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.

A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Inteiro teor

3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta por MARIA CÉLIA DA SILVA SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.