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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004050-84.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1004050-84.2026.8.26.0020

Ementa

Processo 1004050-84.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.F.S. - Defiro a justiça gratuita. Homologo o acordo da petição inicial, ressalvados direitos de terceiros, pelo quê, com fundamento no artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio dos requerentes, identificados no cabeçalho desta peça, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e com base no artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do 4° Subdistrito Nossa Senhora do Ó, da Comarca da Capital, do Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 123430 01 55 2021 2 00114 005 0033884-16 a necessária averbação, sendo certo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira. Cabe aos interessados a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Sem custas, à vista da gratuidade. Informe-se que os benefícios da justiça gratuita alcançam os atos extrajudiciais necessários ao cumprimento da sentença, ressalvados direitos de terceiros, nos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitou em julgado na data de sua assinatura, sendo válida também como sua respectiva certidão. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004050-84.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.F.S. - Defiro a justiça gratuita. Homologo o acordo da petição inicial, ressalvados direitos de terceiros, pelo quê, com fundamento no artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio dos requerentes, identificados no cabeçalho desta peça, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e com base no artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do 4° Subdistrito Nossa Senhora do Ó, da Comarca da Capital, do Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 123430 01 55 2021 2 00114 005 0033884-16 a necessária averbação, sendo certo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira. Cabe aos interessados a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Sem custas, à vista da gratuidade. Informe-se que os benefícios da justiça gratuita alcançam os atos extrajudiciais necessários ao cumprimento da sentença, ressalvados direitos de terceiros, nos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitou em julgado na data de sua assinatura, sendo válida também como sua respectiva certidão. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP)