Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por DANIEL AUGUSTO COTAIT para, declarando resolvido os contratos objeto dos autos, condenar, solidariamente, NEX ONE PARK VIEW EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e ONE JK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA a: a) restituíram as quantias de R$43.908,34 pela unida autônoma 2211 e R$73.059,19 referente à unidade autônoma 815, corrigidas de cada desembolso; b) pagar as quantias de R$21.954,17 e R$36.529,59, a título de cláusula penal, respectivamente, das unidades autônomas 2211 e 815, corrigidas da data da prolação da presente sentença, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NEX ONE PARK VIEW EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e ONE JK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre a condenação.