Ementa
el Nº 4001310-40.2026.8.26.0655/SP
AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB SP019993)
SENTENÇA
Assim, HOMOLOGO, por sentença, e para que surtam todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes (evento 27, PED HOMOLOG ACOR1), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o processo, com resolução do mérito. Ficam dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Homologo ainda o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito julgado. Pontuo que, em caso de execução da sentença, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. P. I.C., arquivando-se a seguir.