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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010876-44.2026.5.03.0147

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0010876-44.2026.5.03.0147
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, indefiro a inicial e, com isso, julgo extinta a reclamação, sem resolução do mérito. Fica cancelada a audiência designada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, isenta. Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nº 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo documento(s) sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010876-44.2026.5.03.0147 AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA RÉU: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68bad4 proferida nos autos. SENTENÇA - ARQUIVAMENTO: A parte autora não liquidou todos os pedidos monetários da petição inicial (notadamente o pedido contido na alínea "e" da exordial, relativo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais), pressuposto processual objetivo do procedimento sumaríssimo (cf. art. 852-B, I da CLT), matéria de ordem pública, cogente e cognoscível de ofício (cf. art. 485, IV e § 3º do CPC). Por outro lado, diante da imposição do prazo legal de tramitação no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III da CLT - o que inclusive, é reiteradamente cobrado pela eg. Corregedoria Regional), é incabível eventual determinação de emenda à petição inicial, a teor do que dispõe o art. 4º do Provimento 02/2000 da CR/TRT 3ª Região, sendo inaplicáveis ao caso, portanto, os ditames do novel Provimento 05/GCGJT, de 19/12/2024 Posto isso, indefiro a inicial e, com isso, julgo extinta a reclamação, sem resolução do mérito. Fica cancelada a audiência designada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, isenta. Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nº 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo documento(s) sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Intime-se a parte autora. Após o prazo recursal, ao arquivo. TRES CORACOES/MG, 04 de agosto de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA PEREIRA OLIVEIRA